{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66245,"origem":"stj","sha256_origem":"94780e4902cebf2b2e479c5fd7f7b478ca4362410d8e2e8fcebf021efff54e86","registro_original":{"id_fonte":"000879051","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1844690","numero_registro":"201903174053","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE\nCOTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DOMONSTRADA.\nACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE\nDE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente embargos de divergência opostos contra\nacórdão prolatado pela Terceira Turma do STJ.\nII - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na\ndecisão recorrida, \"para que se configure o dissídio jurisprudencial\né indispensável que os julgados confrontados revelem soluções\ndistintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas\" (AgRg\nnos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJe\n10/02/2012).\nIII - Os embargos de divergência não comportam admissibilidade, seja\npela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto, na\nforma do art. 266, § 4º, do RISTJ; seja pela ausência ou\nimpossibilidade de se verificar a similitude fática, ante a falta do\nreferido cotejo analítico; seja pela aplicação do enunciado n. 168\nda Súmula do STJ, uma vez que o acórdão vergastado está em\nconsonância com a jurisprudência dominante do STJ; seja, ainda,\nporque os embargos de divergência não se prestam a modificar a\ndecisão proferida, quando, para sua análise haja necessidade de\nrevolvimento de elementos fático-probatórios.\nIV - O embargante não demonstrou de forma analítica a divergência\njurisprudencial invocada, ausente a transcrição dos trechos\nespecíficos dos acórdãos que supostamente configuram o dissídio, em\nparalelo com o acórdão recorrido, não indicou de forma clara as\ncircunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os\ncasos confrontados, o que torna inviável a apreciação da\ndivergência. Não basta para o atendimento do requisito a mera\ntranscrição da ementa dos julgados e de de trechos esparsos de que\nentende ser divergente com afirmações genéricas de que a similitude\nfática está presente. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 261.239/MT,\nCorte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016.\nAgInt nos EAREsp 992.733/SP, Corte Especial, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, DJe 4/12/2017.\nV - Por outro lado, os precedentes trazidos pelo Ministro relator,\nno acórdão embargado, refletem a orientação do STJ (incidindo o\nenunciado n. 168 da Súmula do STJ), adequada ao caso em tela, não\nsendo possível, nesta feita, afastar a conclusão a que chegou a\nTerceira Turma.\nVI - Ademais, é possível perceber a ausência de similitude fática,\njá que o paradigma refere-se à situação em contrato de locação, em\nque o interesse é eminentemente jurídico, haja vista a autora da\nrescisória ser meeira do bem penhorado, situação essencialmente\ndistinta do caso em tela. Nesse caso, os embargos de divergência não\nse prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida,\nnem a modificá-la, quando, para sua análise haja necessidade de\nrevolver elementos fático-probatórios (incidindo o enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ), como também é o caso dos autos.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - IDENTIDADE OU\nSIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1202436>>-RS\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 261239>>-MT,\n         <<AgInt nos EAREsp 992733>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/dd83c5d1-7266-40d9-ba5e-cc84fb42d709/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0bf4cd8b5172157af4c99c171fcce014a4fdc1352e918eb3675822ec8e161b02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"94780e4902cebf2b2e479c5fd7f7b478ca4362410d8e2e8fcebf021efff54e86","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
