# Registro público: STJ — 1844690

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94780e4902cebf2b2e479c5fd7f7b478ca4362410d8e2e8fcebf021efff54e86

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/dd83c5d1-7266-40d9-ba5e-cc84fb42d709/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879051
- **Número de registro na fonte:** 201903174053
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DOMONSTRADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos contra acórdão prolatado pela Terceira Turma do STJ. II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados reve…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DOMONSTRADA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos contra
acórdão prolatado pela Terceira Turma do STJ.
II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na
decisão recorrida, "para que se configure o dissídio jurisprudencial
é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções
distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg
nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJe
10/02/2012).
III - Os embargos de divergência não comportam admissibilidade, seja
pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto, na
forma do art. 266, § 4º, do RISTJ; seja pela ausência ou
impossibilidade de se verificar a similitude fática, ante a falta do
referido cotejo analítico; seja pela aplicação do enunciado n. 168
da Súmula do STJ, uma vez que o acórdão vergastado está em
consonância com a jurisprudência dominante do STJ; seja, ainda,
porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a
decisão proferida, quando, para sua análise haja necessidade de
revolvimento de elementos fático-probatórios.
IV - O embargante não demonstrou de forma analítica a divergência
jurisprudencial invocada, ausente a transcrição dos trechos
específicos dos acórdãos que supostamente configuram o dissídio, em
paralelo com o acórdão recorrido, não indicou de forma clara as
circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os
casos confrontados, o que torna inviável a apreciação da
divergência. Não basta para o atendimento do requisito a mera
transcrição da ementa dos julgados e de de trechos esparsos de que
entende ser divergente com afirmações genéricas de que a similitude
fática está presente. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 261.239/MT,
Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016.
AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Corte Especial, relatora Ministra Nancy
Andrighi, DJe 4/12/2017.
V - Por outro lado, os precedentes trazidos pelo Ministro relator,
no acórdão embargado, refletem a orientação do STJ (incidindo o
enunciado n. 168 da Súmula do STJ), adequada ao caso em tela, não
sendo possível, nesta feita, afastar a conclusão a que chegou a
Terceira Turma.
VI - Ademais, é possível perceber a ausência de similitude fática,
já que o paradigma refere-se à situação em contrato de locação, em
que o interesse é eminentemente jurídico, haja vista a autora da
rescisória ser meeira do bem penhorado, situação essencialmente
distinta do caso em tela. Nesse caso, os embargos de divergência não
se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida,
nem a modificá-la, quando, para sua análise haja necessidade de
revolver elementos fático-probatórios (incidindo o enunciado n. 7 da
Súmula do STJ), como também é o caso dos autos.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - IDENTIDADE OU
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 1202436>>-RS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 261239>>-MT,
         <<AgInt nos EAREsp 992733>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 94780e4902cebf2b2e479c5fd7f7b478ca4362410d8e2e8fcebf021efff54e86
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** 94780e4902cebf2b2e479c5fd7f7b478ca4362410d8e2e8fcebf021efff54e86
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 380f959e10199544ae550091d56f31192558363fbc0e914cc013beac6165ff18
- **SHA-256 do registro documental:** 94780e4902cebf2b2e479c5fd7f7b478ca4362410d8e2e8fcebf021efff54e86
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1844690 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/dd83c5d1-7266-40d9-ba5e-cc84fb42d709/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 94780e4902cebf2b2e479c5fd7f7b478ca4362410d8e2e8fcebf021efff54e86
- **SHA-256 do comentário:** 864f9c6f9e45b3449fe831362581858975efccbcfd7477d270535d495b4a0641
