{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66248,"origem":"stj","sha256_origem":"54d16adc7d67ae4363dffea72b5be6f424f7f637e762e66ebe124f268b8df030","registro_original":{"id_fonte":"000879201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2319965","numero_registro":"202300727952","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO\nCIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO EMBARGADA QUE APLICA ÓBICES\nDE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade\nadministrativa proposta pelo Ministério Público Estadual, a fim de\nassegurar a aplicação do art. 12, II, da Lei n. 8.429/1992. Na\nsentença, julgou-se parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi parcialmente reformada, para condenar Aislan Pires\nFernandes ao pagamento de multa no valor contratado e impedir\ncontratação com o poder público.\nII - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada,\ntêm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do\nSupremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e\nqualquer outro órgão jurisdicional do mesmo Tribunal (CPC/2015, art.\n1.043). Visa a  uniformizar a jurisprudência do Tribunal.\nIII - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos\nexclusivamente quando indicada e comprovada a existência de\ndivergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a\ndivergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do\nRISTJ - para o REsp).\nIV - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que os\nacórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art.\n1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ, \"as\ncircunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados\".\nV - No caso em mesa, as partes embargantes não demonstraram a\nexistência de similitude entre o acórdão recorrido e os arestos\nindicados como paradigmas, nem realizaram o necessário cotejo\nanalítico entre os julgados, tendo apenas colacionado a transcrição\ndas ementas dos acórdãos paradigmáticos, o que inviabiliza o\nconhecimento dos embargos de divergência, nos termos da remansosa\njurisprudência desta Corte. Neste sentido: AgInt nos EAREsp n.\n1.974.590/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte\nEspecial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023 e AgInt nos EAREsp\nn. 2.224.629/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,\njulgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.\nVI - Impende registrar que, na prática, a análise dos embargos de\ndivergência implicaria reexame de regras técnicas alusivas ao\nconhecimento do recurso especial, hipótese de cabimento não abarcada\nnem pelo art. 266 do RISTJ, nem pela jurisprudência desta Corte.\nVII - Tal situação impede, por si só, o conhecimento daquela via de\nimpugnação, pois não se admite a interposição de embargos de\ndivergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do\nrecurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: \"Não\ncabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento\nque não admite recurso especial.\" Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n.\n1.858.153/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,\njulgado em 2/3/2023, DJe de 6/3/2023; AgInt nos EAREsp n.\n1.898.298/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte\nEspecial, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023 e AgInt nos EAREsp\nn. 1.893.887/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte\nEspecial, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023.\nVIII - Nessa esteira, necessário ressaltar que os embargos de\ndivergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do\npróprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem\nidênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado\ndiferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se\nprestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou\ncorrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar\ntese de admissibilidade com tese de mérito.\nIX - Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/dd83c5d1-7266-40d9-ba5e-cc84fb42d709/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"33a383f5652b499a433d669d661a292b68ef0a7f51cdf58b0661333bc0c8b624","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
