{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66249,"origem":"stj","sha256_origem":"4781ab177b73c8774df1f2fbe15a162c409fecc4725bf650dee1eba9429a677a","registro_original":{"id_fonte":"000879202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2480408","numero_registro":"202303765785","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ÔNUS DA\nSUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO\nMONOCRÁTICA.\nI - Na origem, trata-se de ação de adjudicação compulsória\nobjetivando a supressão de declaração de vontade não emitida\nvoluntariamente, adjudicando ao requerente o bem imóvel. Na sentença\no pedido foi julgado procedente, com a condenação da parte autora\nao pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que deu causa à\ndemanda. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para inverter o\nônus da sucumbência. Nesta Corte, o recurso especial não foi\nconhecido em decisão monocrática.\nII - Nos termos do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência\nsão cabíveis contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso\nespecial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão\nJurisdicional deste Tribunal. Não há previsão legal ou regimental\npara a interposição do recurso contra decisão monocrática.\nEvidencia-se o manifesto descabimento do recurso manejado pela\nparte. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.994.557/MG, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em\n8/3/2023, DJe de 16/3/2023. No mesmo sentido, são os seguintes\njulgados: AgInt nos EDV nos EREsp n. 1.719.616/SP, relator Ministro\nAntônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 10/2/2021; AgRg nos\nEDcl nos EDv nos EREsp n. 1.880.566/PR, relator Ministro Antônio\nSaldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 9/12/2020.\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/dd83c5d1-7266-40d9-ba5e-cc84fb42d709/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e0a880f08cebe9e0ca4162398362199401ab5d0bf53a0e581676ff5bf992044a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
