{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66252,"origem":"stj","sha256_origem":"2b3170131b89c02718d94a27c0ae784f7bef00aa31fe1c05a8cb433c6d99e593","registro_original":{"id_fonte":"000879213","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no AgRg na APn","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL","numero_processo":"927","numero_registro":"201902237934","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DILIGÊNCIAS. ART. 10 DA\nLEI 8.038/90 E ART. 402 DO CPP. OITIVA DE TESTEMUNHAS RESIDENTES NO\nEXTERIOR. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. PERÍCIA CONTÁBIL. ELEMENTOS\nJÁ PRODUZIDOS NOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS\nFUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a\nconclusão da decisão agravada.\n2. Diligências do art. 402 do CPP só são cabíveis quando a sua\n\"necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na\ninstrução\" (art. 402, CPP). Não são um momento de reabertura da\ninstrução probatória.\n3. Não houve fundamentação suficiente quanto à imprescindibilidade\nda oitiva das testemunhas situadas no exterior. O mesmo vale para a\nperícia contábil e demais requerimentos. Não há nenhum ponto que\nessas diligências poderiam esclarecer e que já não tenha, em tese,\nsido esclarecido pelos documentos que constam dos autos.\n4. A realização da prova técnica requerida apenas atrasaria o\nprocesso e violaria o princípio da razoável duração do processo\n(art. 5º, LXXVIII, CF).\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art402","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art10"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00402","LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00010"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/dd83c5d1-7266-40d9-ba5e-cc84fb42d709/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a4203b017f5a4e9650e886032a3478c7f76f08994569cef6f4a79f541ce9ee11","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
