{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66253,"origem":"stj","sha256_origem":"654cb00db0d73d0d05b09f7320bf92fa632728d9c9f07637dfd957496f624c0b","registro_original":{"id_fonte":"000879392","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1367220","numero_registro":"201300318425","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-03-06","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE\nATIVA. DIFERENCIAÇÃO: LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA E LEGITIMAÇÃO\nCONSTITUCIONAL OU LEGAL EXTRAORDINÁRIA. TEMA 499/STF: LIMITES\nTERRITORIAIS DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. TEMA 1.075/STF E RESP\nREPETITIVO 1.243.887/PR (CORTE ESPECIAL): LIMITES OBJETIVOS E\nSUBJETIVOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DO TEMA 499/STF.\nPEDIDO PRINCIPAL DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADO. PEDIDO\nSUCESSIVO: TÍTULO JUDICIAL COLETIVO EXEQUENDO E ASSOCIADOS DA PARTE\nAUTORA DOMICILIADOS NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TRF DA\n4ª REGIÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RESP 1.856.644/SC.\nRESPEITADO O PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. ACOLHIMENTO\nPARCIAL DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, APENAS EM RELAÇÃO AO PEDIDO\nSUBSIDIÁRIO.\n1. A colenda Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso\nEspecial Repetitivo 1.362.022/SP (Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de\n24/5/2021), delimitando os legitimados ativos para a execução\nindividual de sentença coletiva, estabeleceu a seguinte distinção\nentre: (1.1) a legitimidade ativa de associado para executar\nindividualmente sentença prolatada em ação coletiva ordinária\nproposta por associação expressamente autorizada pelos associados\n(legitimação ordinária), agindo com base na representação prevista\nno art. 5º, XXI, da Constituição Federal; e (1.2) a legitimidade\nativa de beneficiário consumidor para executar individualmente\nsentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por\nassociação, mediante legitimação constitucional extraordinária (p.\nex., CF, art. 5º, LXX) ou legitimação legal extraordinária, com\narrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do\nConsumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de\nconsumo).\n1.1. No primeiro caso, os efeitos da sentença de procedência da ação\ncoletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na\ndefesa de interesses dos associados, somente alcançarão os filiados\nresidentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador. Há eficácia\nsubjetiva e territorial restrita.\n1.2. No segundo caso, os efeitos da sentença de procedência da ação\ncoletiva substitutiva não estarão circunscritos aos limites\ngeográficos do órgão prolator da decisão, mas aos limites objetivos\ne subjetivos do que foi decidido, de maneira que beneficiarão os\nconsumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à\nliquidação e à execução, independentemente de serem filiados à\nassociação promovente.\n2. Nessa diferenciação é que residem os Temas 499 e 1.075 do eg.\nSupremo Tribunal Federal, analisados em recursos extraordinários com\nrepercussão geral reconhecida:\n2.1. De um lado, alcançando aquela primeira hipótese, tem-se o TEMA\n499/STF: \"A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de\nação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na\ndefesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados,\nresidentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem\nem momento anterior ou até a data da propositura da demanda,\nconstantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de\nconhecimento\" (RE 612.043, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal\nPleno, j. em 10/5/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -\nMÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017);\n2.2. De outro lado, referindo-se àquela segunda hipótese, tem-se o\nTEMA 1.075/STF, no qual o Pretório Excelso declarou a\ninconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, dada\npela Lei 9.494/1997, determinando a repristinação de sua redação\noriginal, concluindo que os efeitos e a eficácia da sentença\ncoletiva não estão circunscritos aos limites geográficos do órgão\nprolator da decisão, mas aos limites objetivos e subjetivos do que\nfoi decidido (RE 1.101.937, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES,\nTribunal Pleno, j. em 08/4/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO\nGERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021).\n3. Nessa mesma toada, já se havia pronunciado esta Corte de Justiça,\nno julgamento de recurso especial representativo de controvérsia,\nno qual firmou entendimento de que \"a liquidação e a execução\nindividual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva\npode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os\nefeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes\ngeográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi\ndecidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano\ne a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts.\n468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)\" (REsp 1.243.887/PR, Rel.\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011).\n4. O caso dos autos está circunscrito à ação coletiva movida sob o\nrito ordinário, em que a associação, sob invocação da norma\nconstitucional do inciso XXI do art. 5º, representou em juízo seus\nassociados, agindo por legitimação ordinária (ação coletiva\nrepresentativa). Desse modo, o entendimento que deve ser aplicado,\nna espécie, é o firmado em repercussão geral pelo eg. Supremo\nTribunal Federal, no TEMA 499/STF, com as ressalvas feitas no voto\nquanto à impossibilidade de reformatio in pejus. Assim, rejeita-se o\npedido principal dos presentes embargos de divergência.\n5. O pedido sucessivo apresentado pela embargante consiste em que\n\"os efeitos da coisa julgada se estendam aos associados da\nEmbargante que possuam domicílio no âmbito da competência da Corte\nFederal Regional da 4ª Região\". Nesse tópico, há de prevalecer a\norientação firmada no julgamento do REsp 1.856.644/SC, com o parcial\nacolhimento dos embargos de divergência, em menor extensão, apenas\nquanto ao pedido sucessivo, para que, mantida a aplicação ao caso do\nTema 499 do STF, seja reconhecida, no caso concreto, a abrangência\ndos efeitos da sentença coletiva aos associados da entidade que\npossuam domicílio no âmbito da competência territorial do TRF da 4ª\nRegião, prolator da última decisão de mérito, em apelação, observado\no princípio da non reformatio em pejus.\n6. Embargos de divergência parcialmente acolhidos, apenas no tocante\nao pedido sucessivo, para, afirmando a aplicação ao caso do Tema\n499/STF, reconhecer a abrangência dos efeitos da sentença coletiva\naos associados da embargante com domicílio no âmbito da competência\nterritorial do TRF da 4ª Região.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.\nMinistra Nancy Andrighi e os votos dos Srs. Ministros Humberto\nMartins, Herman Benjamin e a alteração parcial de voto do Sr.\nMinistro Sérgio Kukina, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator,\npor maioria, conhecer dos Embargos de Divergência e, no mérito, por\nunanimidade, negar provimento ao pedido principal e acolher\nparcialmente o pedido subsidiário, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Vencido, parcialmente, quanto ao conhecimento, o\nSr. Ministro Og Fernandes, que conhecia parcialmente do recurso.\nQuanto ao conhecimento, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os\nSrs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nHumberto Martins, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves e Sérgio\nKukina acompanharam o Sr. Ministro Relator.\nQuanto ao mérito, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs.\nMinistros Sérgio Kukina, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita\nVaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Benedito\nGonçalves votaram com o relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Antonio Carlos\nFerreira, Sebastião Reis Júnior, João Otávio de Noronha e Luis\nFelipe Salomão.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques\ne Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109_par2","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art16","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art81","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art82","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art91","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00021 INC:00070 ART:00109 PAR:00002","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00081 ART:00082 ART:00091","LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n        ART:00016\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997)","LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0002A"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO COLETIVA - ASSOCIAÇÃO - EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1856644>>-SC\n   STF - [[RE 573232]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 499),\n         [[RE 612043]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 499)\n(AÇÃO COLETIVA SUBSTITUTIVA - EFICÁCIA SUBJETIVA DOS EFEITOS -\nAUSÊNCIA DE LIMITES GEOGRÁFICOS)\n   STJ - <<REsp 1243887>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 480,\n481),\n         <<AgInt no REsp 1911693>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1993350>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 1513726>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1225913>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1616571>>-PR,\n         <<REsp 1362022>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 948)\n   STF - [[RE 1101937]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1075)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/dd83c5d1-7266-40d9-ba5e-cc84fb42d709/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"88a36a8cb5b07728493143c80c8f4c822e23e1608fa69436c00dcf41e0c2ea2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
