{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66254,"origem":"stj","sha256_origem":"a3833edae68636341ff07cc367b0abfe7b3382333c31ddc2d490931f1ec2c67b","registro_original":{"id_fonte":"000879393","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"QO na CauInomCrim","classe_descricao":"QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL","numero_processo":"102","numero_registro":"202304023225","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO JUDICIAL. SUPOSTA NEGOCIAÇÃO DE COMPRA E\nVENDA DE DECISÕES EM PLANTÕES JUDICIAIS. DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL\nDE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DO CARGO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E\nMATERIALIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ART.\n319, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.\n1. Trata-se de referendo de decisão monocrática que determinou o\nafastamento do exercício do cargo, por 1 ano, de Desembargador do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo.\n2. A medida cautelar está atrelada a inquérito instaurado para\napurar a prática de crimes de associação criminosa, corrupção e\nlavagem de ativos, envolvendo o referido magistrado, em contexto de\nnegociação, por interpostas pessoas, de decisões judiciais\ncriminais, nos seus dias de plantão.\n3. Objetivando apurar os fatos, foram decretadas medidas cautelares\nde afastamento dos sigilos bancário, fiscal, telemático e telefônico\ne de interceptação das comunicações telefônica e telemática de\ndiversos alvos.\n4. Com o aprofundamento das investigações, foram identificados\ndiversos processos judiciais nos quais teria havido promessa de\npagamento, como contrapartida a concessão de decisões judiciais\nfavoráveis, bem como localizadas movimentações financeiras e\naquisições de bens suspeitas, compatíveis com a hipótese criminal de\nque seriam decorrentes de valores obtidos com o crime de corrupção.\n5. A Polícia Federal representou pela prisão preventiva de diversos\ninvestigados, dentre eles o Desembargador do Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo, tendo o Ministério Público Federal concordado\nparcialmente com o pedido, reputando necessária a custódia de todos,\nmenos do referido magistrado, para quem não estariam presentes os\nrequisitos da prisão cautelar, mostrando-se suficiente a imposição\nda medida de afastamento do cargo.\n6. Em obediência ao princípio constitucional da presunção de não\nculpabilidade (art. 5º, LVII), a prisão cautelar é medida\nexcepcional que deve estar fulcrada em elementos do caso concreto\nque demonstrem sua efetiva imprescindibilidade e adequação às\ncircunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do\nagente (art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal).\n7. No caso, a despeito da potencialidade lesiva das infrações\nnoticiadas, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram, ao\nmenos neste momento, eficazes e suficientes para resguardar a ordem\npública, impedindo a perpetuação das ações criminosas aparentemente\ndesenvolvidas pelo Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de\nSão Paulo.\n8. Extrai-se dos autos que as supostas negociações das decisões\njudiciais seriam feitas por meio de contatos telefônicos, de modo\nque a imposição das medidas previstas no art. 319 do Código de\nProcesso Penal, a todos eles, evitará, em princípio, a continuidade\ndas práticas ilícitas, acautelando a ordem pública.\n9. Especificamente no que se refere à cautelar de afastamento do\ncargo, há fundadas suspeitas da utilização da função pública para a\nprática de crimes, o que justifica a imposição da citada medida,\nconsoante vem decidindo a Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça. Precedentes.\n10. Os supostos crimes imputados ao magistrado estão diretamente\nligados ao exercício funcional, trazendo efeito deletério à\nreputação, imagem e credibilidade do Poder Judiciário, justificando,\nassim, o seu afastamento do cargo.\n11. Não se pode admitir que o investigado, aparentemente\ndesvirtuando sua conduta para a ilegalidade, valha-se das relevantes\nfunções que o Estado lhe confiou para enriquecer ilicitamente, em\nprejuízo da justiça que deveria fazer prevalecer, afastando-se do\ndever de reparar ilegalidades e de promover o império da lei.\n12. O afastamento objetiva, portanto, não apenas resguardar a imagem\ndo poder público do Estado de São Paulo mas também,\nprimordialmente, garantir que o jurisdicionado não seja julgado por\nmagistrado suspeito de negociar decisão judicial e de integrar\nassociação criminosa.\n13. Medida cautelar de afastamento do cargo por 1 ano referendada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, referendar\na decisão cautelar de afastamento do investigado I de A do\nexercício de suas funções, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/dd83c5d1-7266-40d9-ba5e-cc84fb42d709/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0b03cded1a81f36b990afd9e836d8743c46a58f8d6f5ac2150ab8db582f2ffc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
