{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66255,"origem":"stj","sha256_origem":"9f0d17348bbd403c357259d0587d051bd61a374c239313a10ab7d2e68553c7ae","registro_original":{"id_fonte":"000879454","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt na HDE","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA","numero_processo":"6323","numero_registro":"202200171364","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HOMOLOGAÇÃO DE\nDECISÃO ESTRANGEIRA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE\nMATÉRIA REJEITADA. LIMITAÇÃO COGNITIVA AO VÍCIO SUSCITADO NOS\nPRIMEIROS E NÃO SANADA OU A VÍCIO SURGIDO NO JULGAMENTO DOS\nPRIMEIROS. MANIFESTO PROPÓSITO DE PROTELAR RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE\nMULTA.\n1. Opostos segundos embargos de declaração, somente podem ser\nexaminados os vícios suscitados nos primeiros aclaratórios, mas não\nsanados por ocasião de seu julgamento, ou os vícios que somente\nsurgiram por ocasião do julgamento dos primeiros aclaratórios.\n2. Caracterizado o manifesto propósito de protelar e irrelevante o\nvalor da causa, deve ser aplicada ao embargante a multa por\nlitigância de má-fé prevista no art. 80, VII, e 81, § 2º, ambos do\nCPC.\n3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de\nmulta, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/dd83c5d1-7266-40d9-ba5e-cc84fb42d709/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f56b19a5b5417d91bc7b751dbc88ed07b0d22c87109a8035daac27fee5676788","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
