{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66260,"origem":"stj","sha256_origem":"592e5687603f12d6148e2e83b16258a95b5c513cea554c9677eed4cc37383042","registro_original":{"id_fonte":"000879542","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1675813","numero_registro":"202000570680","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SURGIMENTO DE FATO\nJURÍDICO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ANPP.\nDISCUSSÃO PENDENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A POSSIBILIDADE\nDE OFERECER PROPOSTA APÓS SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE\nVIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR \"DECISÃO SURPRESA\". ACÓRDÃO\nQUE MENCIONA DISPOSITIVO PROCESSUAL PENAL NÃO CITADO PELAS PARTES.\nAUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO. TEMA 660/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO E ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL\nPOR MUDANÇA DE FUNDAMENTO PARA REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nRECURSO QUE SE ADEQUA AO TERMO \"DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS\",\nCONTIDO NO TEMA 181 DO STF. REAFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nAGRAVO NÃO PROVIDO TAMBÉM NESTE PORMENOR.\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO E ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO\nAO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELO NÃO OFERECIMENTO DE\nACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP)\n1. Conforme bem explicado pela parte recorrente, o Recurso Especial\nfoi protocolado em 29.8.2019, ao passo que a Lei 13.964/2019 foi\npublicada em 24.12.2019 e passou a vigorar em 23.1.2020. Com isso,\nconcluiu que seria manifestamente impossível arguir essa matéria\nquando da interposição do Recurso Especial, e nem mesmo no Agravo em\nRecurso Especial, que foi protocolado em 18.11.2019.\n2. Portanto, é forçoso reconhecer que o Tema 181 do STF não pode ser\nutilizado para impedir o recurso.\n3. Analisando os requisitos do Recurso Extraordinário, observa-se\nque foi apresentado tópico específico sobre Repercussão Geral e a\nquestão sobre a retroatividade da Lei 13.964/2019, mais\nespecificamente quanto à possibilidade de proposta de ANPP sobre\nAções Penais sentenciadas, tema ainda pendente de definição pelo\nSupremo Tribunal Federal (ARE 1.440.278 AgR-AgR, Relator p/ Acórdão\nMinistro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 30.1.2024).\n4. A parte autora prequestionou o art. 5º, inc. XL, da Constituição\nFederal, que trata da retroatividade da norma penal mais benéfica e\na Sexta Turma do STJ decidiu que o art. 28-A do Código de Processo\nPenal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é\nnorma de natureza processual cuja retroatividade deve alcançar\nsomente os processos em que não houve o recebimento da denúncia.\n5. Recurso provido neste ponto.\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO E ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA\nCONSTITUIÇÃO FEDERAL POR SUPOSTA \"DECISÃO SURPRESA\" PELA INVOCAÇÃO\nDO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP) NO JULGADO PELA SEXTA\nTURMA\n6. Aplicar lei não invocada pelas partes não ofende o princípio da\nnão surpresa. O art. 10 do Código de Processo Civil, mencionado pelo\nrecorrente, se refere ao fundamento jurídico, que é a circunstância\nde fato qualificada pelo direito, não se confundindo com o\nfundamento legal, que é o dispositivo regente da matéria.\n7. Dessarte, não seria possível a cada decisão intimar previamente\nas partes para que se manifestem sobre determinado artigo de lei que\nnão foi ventilado pelos atores processuais. Essa não é a intenção\nda legislação.\n8. Indo além do debate infraconstitucional, a ausência de\nRepercussão Geral está no fato de que o malferimento ao devido\nprocesso legal não pode depender de interpretação de dispositivo\nprocessual, e essa circunstância esbarra no sentido do Tema 660 do\nSTF, que disciplina que a \"A questão da ofensa aos princípios do\ncontraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos\nlimites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela\nse atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos\ndo precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie,\nDJe 13/03/2009.\"\n9. Recurso não provido neste ponto.\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO E ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV, LV\ne LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL POR SUPOSTA \"DECISÃO SURPRESA\"\nPOR EXPOSIÇÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO DISTINTO EM AGRAVO EM EMBARGOS\nDE DIVERGÊNCIA\n10. Os Embargos de Divergência interpostos no âmbito do Superior\nTribunal de Justiça são recurso com requisitos próprios, com\nprevisão tanto nos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil,\nquanto nos arts. 266 e 267 do Regimento Interno do STJ.\n11. Tratando-se de admissibilidade de recurso, deve ser mantida a\ndecisão agravada  que negou seguimento ao Recurso Extraordinário,\ninclusive quanto ao seu fundamento, que foi pela ausência de\nRepercussão Geral porque envolve o conhecimento do recurso anterior.\n12. Tema 181 do STF: \"A questão do preenchimento dos pressupostos de\nadmissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem\nnatureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da\nausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE\nn. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13.3.2009 (RE n.\n598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado\nem 14/8/2009, DJe de 26/3/2010)\".\n13. Frise-se que não se trata de aplicação do aludido Tema com base\nem não conhecimento do Recurso Especial, mas em razão do não\nconhecimento dos próprios Embargos de Divergência.\n14. Essa conclusão, adotada sob o regime da Repercussão Geral e de\nobrigatória aplicação, nos termos do disposto no art. 1.030, I, \"a\",\ndo Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao\nRecurso Extraordinário.\n15. Assim, se as razões do Recurso Extraordinário se direcionam\ncontra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa\ndo Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, como exemplifica o\njulgado no ARE n. 1.317.340-AgR, rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda\nTurma, DJe de 14.5.2021.\n16. Tal desfecho não se modifica quando as razões do Extraordinário\nse relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu\n(ARE n. 822.158-AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma,\nDJe de 24.11.2015).\n17. Vale acrescentar que, ao contrário do que foi afirmado pela\nparte recorrente, de que o acórdão recorrido teria dado um giro de\n180 graus, a verdade é que não houve reconsideração da decisão\nagravada, a ponto de indicar que a decisão teria ido de um grau a\noutro, ou seja, em sentido contrário.\n18. De uma leitura atenta, é possível verificar que a Corte Especial\nnão chegou a substituir a aplicação da Súmula 315 do STJ pelo\nargumento de ausência de efetiva semelhança dos aspectos\nfático-jurídicos. Significa que ambos os argumentos poderiam ser\nutilizados na primeira decisão, e um ou outro, por si sós, são\nsuficientes para impedir a admissibilidade do recurso. Disso se\nconstata que não se pode qualificar como decisão surpresa o simples\nfato de alterar fundamentos da decisão sobre uma mesma questão,\nsobretudo quando se tem o mesmo desfecho.\n19. Recurso não provido neste ponto.\nCONCLUSÃO\n20. Agravo Regimental parcialmente provido para admitir o Recurso\nExtraordinário das fls. 1.795-1.833, e-STJ, apenas quanto à alegação\nde violação do art. 5º, XL, da CF, no que concerne ao não\noferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nSebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/dd83c5d1-7266-40d9-ba5e-cc84fb42d709/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e6e4776bb5cda1b80b1f7cc9cb21f4674987dc275dbd4e5e9fe89ca882acfba0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"592e5687603f12d6148e2e83b16258a95b5c513cea554c9677eed4cc37383042","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
