# Registro público: STJ — 3490

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66261/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51f41cf91ca7ee4e4c2c157adf21801caad0c09dddcc6467b55d713e1c62c3ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SS N.
3408/MS. CRÉDITO FISCAL DE ICMS. ÓBICE À IMEDIATA COMPENSAÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA EMPRESA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO
MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Desde a inicial, há expresso pedido de "extensão de suspensão de
segurança", pois a requerente, ora agravada, deixa delineado que a
decisão proferida pelo relator na apelação que corre no TJMS "acaba
por possibilitar faticamente a compensação tributária", tema já
trazido em idêntica suspensão com as mesmas partes (Estado do Mato
Grosso do Sul X Eldorado Brasil Celulose S.A.), nos autos da SS n.
3.408/MS.
- **Item 2 (texto oficial):** Foi tal peculiaridade que fez a Ministra Presidente do STJ
distribuir o feito a este relator, porquanto, por ela destacado, que
"o Voto apresentado pela Presidência foi vencido no referido pedido
de contracautela, razão pela qual foi designado relator para o
Acórdão o eminente Ministro Humberto Martins".
- **Item 3 (texto oficial):** Naquela oportunidade, as razões do voto vencedor já destacavam
que a excepcionalidade da concessão da suspensão está condicionado à
cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa
efetiva lesão ao interesse público, evidenciado no caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Foram apontadas, pela parte requerente, situações específicas ou
dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando
judicial atual possa causar lesão de consequências significativas e
desastrosas à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
- **Item 5 (texto oficial):** Observância ao Tema n. 345/STJ, segundo o qual, "em se tratando
de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada
a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão
judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que,
todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior
à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001" (REsp n.
1.164.452/MG, Primeira Seção, relator Ministro Teori Zavascki, DJe
de 2/9/2010).
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SS N.
3408/MS. CRÉDITO FISCAL DE ICMS. ÓBICE À IMEDIATA COMPENSAÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA EMPRESA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO
MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
1. Desde a inicial, há expresso pedido de "extensão de suspensão de
segurança", pois a requerente, ora agravada, deixa delineado que a
decisão proferida pelo relator na apelação que corre no TJMS "acaba
por possibilitar faticamente a compensação tributária", tema já
trazido em idêntica suspensão com as mesmas partes (Estado do Mato
Grosso do Sul X Eldorado Brasil Celulose S.A.), nos autos da SS n.
3.408/MS.
2. Foi tal peculiaridade que fez a Ministra Presidente do STJ
distribuir o feito a este relator, porquanto, por ela destacado, que
"o Voto apresentado pela Presidência foi vencido no referido pedido
de contracautela, razão pela qual foi designado relator para o
Acórdão o eminente Ministro Humberto Martins".
3. Naquela oportunidade, as razões do voto vencedor já destacavam
que a excepcionalidade da concessão da suspensão está condicionado à
cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa
efetiva lesão ao interesse público, evidenciado no caso dos autos.
4. Foram apontadas, pela parte requerente, situações específicas ou
dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando
judicial atual possa causar lesão de consequências significativas e
desastrosas à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
5. Observância ao Tema n. 345/STJ, segundo o qual, "em se tratando
de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada
a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão
judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que,
todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior
à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001" (REsp n.
1.164.452/MG, Primeira Seção, relator Ministro Teori Zavascki, DJe
de 2/9/2010).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
