{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66265,"origem":"stj","sha256_origem":"fa8ca8ebfdbc7a51e58baf6f3694e02c6f3bbf4e9ed8e2de25ff5cc214eb57b4","registro_original":{"id_fonte":"000879595","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1200750","numero_registro":"201702699022","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.\nCONFORMIDADE COM O TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE\nADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181 DO STF. AUSÊNCIA DE\nREPERCUSSÃO GERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO RECONHECIDO.\nIMPACTO DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nAUSÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS RETROATIVOS.\n1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código\nde Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão ou corrigir erro material.\n2. \"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou\ndecisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,\ncontudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,\nnem que sejam corretos os fundamentos da decisão\" (Tema n. 339 do\nSTF, QO no Ag n. 791.292/PE).\n3. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que\nfoi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute\nadequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339\ndo STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).\n4. \"A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade\nde recursos da competência de outros Tribunais tem natureza\ninfraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de\nrepercussão geral\" (Tema n. 181 do STF).\n5. Incide a tese fixada no Tema n. 181 do STF, conquanto se queira,\nno recurso extraordinário, discutir o mérito da causa ou as razões\nimpeditivas do conhecimento do recurso.\n6. Hipótese em que o mérito da irresignação recursal dirigida ao\nSuperior Tribunal de Justiça não chegou a ser apreciado, em razão da\nincidência da Súmula n. 182 do STJ.\n7. Faz-se necessária manifestação desta Corte Superior a respeito\ndos impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal\nFederal sobre a presente demanda, especialmente em razão da\nsuperveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o\nregime da repercussão geral.\n8. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, a Suprema Corte\nfirmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de\nresponsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de\nimprobidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa\nde improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) as\ninovações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa incidem\nsobre as condenações por atos ímprobos culposos ainda não\ntransitadas em julgado; e (iv) o novo regime prescricional não\nretroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a\npublicação da nova lei.\n9. Inexistindo retroatividade das premissas jurídicas relativas ao\nmarco prescritivo, não há possibilidade de modificação da conclusão\nna solução conferida ao presente caso.\n10. No caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido\nao que foi decidido pelo STF no Tema n. 1.199, pois as instâncias\nordinárias destacaram a conduta dolosa do agente público.\n11. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e\no julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte não impactam a\nsolução dada ao presente recurso extraordinário, tendo em vista as\nestreitas balizas do juízo de admissibilidade, previstas no art.\n1.030 do Código de Processo Civil.\n12. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos\ninfringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva\ne Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/dd83c5d1-7266-40d9-ba5e-cc84fb42d709/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bce1db2ee24b9c8098b99588aa79b3563a9ad60203a29b7c5649c9512894f27a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
