# Registro público: STJ — 1200750

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66265/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa8ca8ebfdbc7a51e58baf6f3694e02c6f3bbf4e9ed8e2de25ff5cc214eb57b4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/dd83c5d1-7266-40d9-ba5e-cc84fb42d709/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879595
- **Número de registro na fonte:** 201702699022
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181 DO STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO RECONHECIDO.
IMPACTO DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS RETROATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do
STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
- **Item 3 (texto oficial):** Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que
foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute
adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339
do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).
- **Item 4 (texto oficial):** "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral" (Tema n. 181 do STF).
- **Item 5 (texto oficial):** Incide a tese fixada no Tema n. 181 do STF, conquanto se queira,
no recurso extraordinário, discutir o mérito da causa ou as razões
impeditivas do conhecimento do recurso.
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese em que o mérito da irresignação recursal dirigida ao
Superior Tribunal de Justiça não chegou a ser apreciado, em razão da
incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Faz-se necessária manifestação desta Corte Superior a respeito
dos impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal
Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da
superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o
regime da repercussão geral.
- **Item 8 (texto oficial):** No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, a Suprema Corte
firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de
responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de
improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa
de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) as
inovações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa incidem
sobre as condenações por atos ímprobos culposos ainda não
transitadas em julgado; e (iv) o novo regime prescricional não
retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a
publicação da nova lei.
- **Item 9 (texto oficial):** Inexistindo retroatividade das premissas jurídicas relativas ao
marco prescritivo, não há possibilidade de modificação da conclusão
na solução conferida ao presente caso.
- **Item 10 (texto oficial):** No caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido
ao que foi decidido pelo STF no Tema n. 1.199, pois as instâncias
ordinárias destacaram a conduta dolosa do agente público.
- **Item 11 (texto oficial):** As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e
o julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte não impactam a
solução dada ao presente recurso extraordinário, tendo em vista as
estreitas balizas do juízo de admissibilidade, previstas no art.
1.030 do Código de Processo Civil.
- **Item 12 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO.
CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181 DO STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO RECONHECIDO.
IMPACTO DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS RETROATIVOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do
STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
3. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que
foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute
adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339
do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).
4. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral" (Tema n. 181 do STF).
5. Incide a tese fixada no Tema n. 181 do STF, conquanto se queira,
no recurso extraordinário, discutir o mérito da causa ou as razões
impeditivas do conhecimento do recurso.
6. Hipótese em que o mérito da irresignação recursal dirigida ao
Superior Tribunal de Justiça não chegou a ser apreciado, em razão da
incidência da Súmula n. 182 do STJ.
7. Faz-se necessária manifestação desta Corte Superior a respeito
dos impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal
Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da
superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o
regime da repercussão geral.
8. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, a Suprema Corte
firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de
responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de
improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa
de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) as
inovações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa incidem
sobre as condenações por atos ímprobos culposos ainda não
transitadas em julgado; e (iv) o novo regime prescricional não
retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a
publicação da nova lei.
9. Inexistindo retroatividade das premissas jurídicas relativas ao
marco prescritivo, não há possibilidade de modificação da conclusão
na solução conferida ao presente caso.
10. No caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido
ao que foi decidido pelo STF no Tema n. 1.199, pois as instâncias
ordinárias destacaram a conduta dolosa do agente público.
11. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e
o julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte não impactam a
solução dada ao presente recurso extraordinário, tendo em vista as
estreitas balizas do juízo de admissibilidade, previstas no art.
1.030 do Código de Processo Civil.
12. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fa8ca8ebfdbc7a51e58baf6f3694e02c6f3bbf4e9ed8e2de25ff5cc214eb57b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** fa8ca8ebfdbc7a51e58baf6f3694e02c6f3bbf4e9ed8e2de25ff5cc214eb57b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

