{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6627,"origem":"stj","sha256_origem":"b84c0cd0f896c1296c9be8130c04ffadb5c7385c4bd4304e0fdcd63fcd9674d8","registro_original":{"id_fonte":"000817844","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"717094","numero_registro":"202200030372","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nPREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO TRIBUNAL A QUO. GRAVIDADE CONCRETA\nEXPRESSADA PELO MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA\nDE MANIFESTA ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.\n1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da\nnão culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente\nfundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a\nexistência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida\nextrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo\nPenal.\n2. No caso, tem-se que o restabelecimento da constrição cautelar\nestá baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias\nordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas\njustificadoras, destacando,  além  da  quantidade  de  entorpecentes\napreendidos (aproximadamente 500 g de crack), os desdobramentos da\nprisão do paciente. Tudo a revelar e justificar a manutenção da\nmedida extrema.\n3. Não se revelam suficientes as medidas previstas no art. 319 do\nCódigo de Processo Penal, pois eventuais condições pessoais\nfavoráveis do agravante não têm o condão de, por si sós, garantir a\nrevogação de sua prisão preventiva.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA -QUANTIDADE DE DROGAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 625286>>-SP,\n         <<HC 515676>>-SP,\n         <<RHC 113892>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"02d77e175dc4b350582f8caa832231ae244b0ec29aa770d297831676b3843f5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
