# Registro público: STJ — 1776057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66273/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66273.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2579e585bc38cb624065d28129e98fde314639e10442c6ba048f94926e78970b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/dd83c5d1-7266-40d9-ba5e-cc84fb42d709/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879748
- **Número de registro na fonte:** 201702862026
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO STF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO. FALÊNCIA DA ENTIDADE PATROCINADORA
OU EXAURIMENTO DA RESERVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA N. 1.296 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do
STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
- **Item 2 (texto oficial):** Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que
foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute
adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339
do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a
falência da patrocinadora do plano de previdência complementar ou o
esgotamento dos recursos do fundo não são fatos capazes de afastar o
dever do instituto previdenciário quanto ao pagamento do benefício,
desde que cumpridas, pelo beneficiário, as condições previstas
contratualmente.
- **Item 4 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 1.481.694-RG/ES,
sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu que a
controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo
de previdência complementar pelo pagamento de benefício, em casos
como o presente, é infraconstitucional e pressupõe o exame de
matéria fático-probatória, sendo, portanto, destituída da
repercussão geral (Tema n. 1.296 do STF).
- **Item 5 (texto oficial):** A negativa de seguimento ao recurso extraordinário com base no
art. 1.040 do CPC tem cabimento a partir da publicação do acórdão
paradigma, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do
paradigma para aplicar a solução prevista pela sistemática da
repercussão geral, conforme precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO STF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO. FALÊNCIA DA ENTIDADE PATROCINADORA
OU EXAURIMENTO DA RESERVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA N. 1.296 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do
STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que
foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute
adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339
do STF.
3. No caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a
falência da patrocinadora do plano de previdência complementar ou o
esgotamento dos recursos do fundo não são fatos capazes de afastar o
dever do instituto previdenciário quanto ao pagamento do benefício,
desde que cumpridas, pelo beneficiário, as condições previstas
contratualmente.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 1.481.694-RG/ES,
sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu que a
controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo
de previdência complementar pelo pagamento de benefício, em casos
como o presente, é infraconstitucional e pressupõe o exame de
matéria fático-probatória, sendo, portanto, destituída da
repercussão geral (Tema n. 1.296 do STF).
5. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário com base no
art. 1.040 do CPC tem cabimento a partir da publicação do acórdão
paradigma, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do
paradigma para aplicar a solução prevista pela sistemática da
repercussão geral, conforme precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 2579e585bc38cb624065d28129e98fde314639e10442c6ba048f94926e78970b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1776057 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/dd83c5d1-7266-40d9-ba5e-cc84fb42d709/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2579e585bc38cb624065d28129e98fde314639e10442c6ba048f94926e78970b
- **SHA-256 do comentário:** 3ceb05198576c817bd660de4d69cd3073c3a27d3bfa230760909b2a1d8c96860
