# Registro público: STJ — 1812754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5e18161bf18588742143a4c170be67750634ed1f90e0fd9670b44360a9eba7e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/dd83c5d1-7266-40d9-ba5e-cc84fb42d709/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879749
- **Número de registro na fonte:** 201901285903
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÕES DE RECOMPOSIÇÃO DA
RESERVA MATEMÁTICA E DE REAJUSTE NO VALOR DO BENEFÍCIO. REFLEXOS DO
PAGAMENTO DO CTVA. QUESTÃO PREJUDICIAL AO DEBATE PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.166 DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.265.564, sob
o regime da repercussão geral, firmou a tese de que: "Compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o
empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de
natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições
para a entidade de previdência privada a ele vinculada." (Tema n.
1.166 do STF.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, pretende a parte autora da ação a responsabilização do
empregador pela recomposição da reserva matemática, como reflexo do
pagamento da verba remuneratória CTVA, para posterior ajuste do
benefício de complementação de aposentadoria.
- **Item 3 (texto oficial):** No STJ, definiu-se que a pretensão dirigida ao empregador, quanto
à integralização da reserva matemática correspondente à verba
trabalhista paga, deve ser resolvida na Justiça do Trabalho, para só
então se buscar o ajuste do valor da complementação de
aposentadoria.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão impugnado pelo recurso extraordinário está em sintonia
com a orientação firmada pela Suprema Corte sob o regime da
repercussão geral (Tema n. 1.166 do STF).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÕES DE RECOMPOSIÇÃO DA
RESERVA MATEMÁTICA E DE REAJUSTE NO VALOR DO BENEFÍCIO. REFLEXOS DO
PAGAMENTO DO CTVA. QUESTÃO PREJUDICIAL AO DEBATE PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.166 DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.265.564, sob
o regime da repercussão geral, firmou a tese de que: "Compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o
empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de
natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições
para a entidade de previdência privada a ele vinculada." (Tema n.
1.166 do STF.)
2. No caso, pretende a parte autora da ação a responsabilização do
empregador pela recomposição da reserva matemática, como reflexo do
pagamento da verba remuneratória CTVA, para posterior ajuste do
benefício de complementação de aposentadoria.
3. No STJ, definiu-se que a pretensão dirigida ao empregador, quanto
à integralização da reserva matemática correspondente à verba
trabalhista paga, deve ser resolvida na Justiça do Trabalho, para só
então se buscar o ajuste do valor da complementação de
aposentadoria.
4. O acórdão impugnado pelo recurso extraordinário está em sintonia
com a orientação firmada pela Suprema Corte sob o regime da
repercussão geral (Tema n. 1.166 do STF).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA)
   STF - [[RE 1265564]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166),
         [[RE-RG 1265564]], [[RE-AgR 1389710]], [[RE-AgR 1386283]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** f5e18161bf18588742143a4c170be67750634ed1f90e0fd9670b44360a9eba7e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1812754 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/dd83c5d1-7266-40d9-ba5e-cc84fb42d709/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f5e18161bf18588742143a4c170be67750634ed1f90e0fd9670b44360a9eba7e
- **SHA-256 do comentário:** 44a64ee3773ef481908e1031f3aad1c195c3d5eb4cad0e7107fa09618fb1821a
