{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66276,"origem":"stj","sha256_origem":"4b04d6e8ab3e328cdbbb7cc514fb7ff0cb68e855f132a0aa6109b4ecc218e274","registro_original":{"id_fonte":"000879751","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"800313","numero_registro":"201502589450","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE\nADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU DE SUPERAÇÃO. TEMA N. 181 DO\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.\nNEGATIVA DE SEGUIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA\nN. 1.199 DO STF. CONDUTA DOLOSA. IRRETROATIVIDADE. LIMITES DO JUÍZO\nDE ADMISSIBILIDADE.\n1. Em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de\nalgum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam\nvoltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a\nreapreciação da conclusão que não conheceu do recurso.\n2. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a\nquestão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da\ncompetência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema\nn. 181 do STF).\n3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não\né possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em\nque definida a ausência de repercussão geral.\n4. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, a Suprema Corte, no\njulgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as quais (i) é\nnecessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na\ntipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação\nda modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra,\nirretroativa; (iii) as inovações introduzidas na Lei de Improbidade\nAdministrativa incidem sobre as condenações por atos ímprobos\nculposos ainda não transitadas em julgado; e (iv) o novo regime\nprescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais\napenas após a publicação da nova lei.\n5. No caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido\nao que foi decidido pelo STF no Tema n. 1.199, pois as instâncias\nordinárias destacaram a conduta dolosa do agente público.\n6. As alterações promovidas na LIA e o julgamento do referido\nparadigma pelo STF não impactam a solução dada ao presente recurso,\ntendo em vista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade do\nrecurso extraordinário, previstas no art. 1.030 do Código de\nProcesso Civil.\n7.Em juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não se pode\nampliar o alcance do Tema n. 1.199 do STF a fim de alcançar\nmatérias diversas das constantes das teses firmadas no referido\ntema, em razão das amarras constantes do art. 1.030 do CPC.\n8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva\ne Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - COMPETÊNCIA - NATUREZA\nINFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL)\n   STF - [[RE-RG 598365]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 181),\n         [[ARE-AgR 1317340]], [[ARE-AgR 822158]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/dd83c5d1-7266-40d9-ba5e-cc84fb42d709/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"502e9bb2cdd875b50064038ee12e52882a23f04900d7360ea8172c21aef69346","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4b04d6e8ab3e328cdbbb7cc514fb7ff0cb68e855f132a0aa6109b4ecc218e274","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
