{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66277,"origem":"stj","sha256_origem":"92fa447c3027f3b7f3d7e1b62e4e18bfe6f1c0ef9aff05fdc9717e5a4c906826","registro_original":{"id_fonte":"000879752","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1798032","numero_registro":"202003160180","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA\nFUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339\nDO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE COMPETÊNCIA DO\nSTJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181 DO STF. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. DOLO RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA\nLEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. \"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou\ndecisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,\ncontudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,\nnem que sejam corretos os fundamentos da decisão\" (Tema n. 339 do\nSTF, QO no Ag n. 791.292/PE).\n2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que\nfoi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute\nadequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339\ndo STF, tese de observância obrigatória (Código de Processo Civil,\nart. 927, III).\n3. \"A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade\nde recursos da competência de outros Tribunais tem natureza\ninfraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de\nrepercussão geral\" (Tema n. 181 do STF).\n4. Incide a tese fixada no Tema n. 181 do STF, conquanto se queira,\nno recurso extraordinário, discutir o mérito da causa ou as razões\nimpeditivas do conhecimento do recurso.\n5. A título de esclarecimento, faz-se necessária manifestação desta\nCorte Superior a respeito dos impactos da decisão vinculante exarada\npelo Supremo Tribunal Federal sobre a presente demanda,\nespecialmente em razão da superveniência do julgamento proferido no\nTema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral.\n6. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal\nFederal firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação\nde responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de\nimprobidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa\nde improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) as\ninovações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa incidem\nsobre as condenações por atos ímprobos culposos ainda não\ntransitadas em julgado; (iv) o novo regime prescricional não\nretroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a\npublicação da nova lei.\n7. A Suprema Corte confirmou a natureza civil dos atos de\nimprobidade administrativa e suas respectivas sanções, motivo pelo\nqual não há aplicação automática do princípio da retroatividade da\nlei penal mais benéfica.\n8. Inexistindo retroatividade das premissas jurídicas relativas ao\nmarco prescritivo, não há possibilidade de modificação da conclusão\nna solução conferida ao presente caso.\n6. No caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido\nao que foi decidido pelo STF no Tema n. 1.199, pois as instâncias\nordinárias destacaram a conduta dolosa do agente público.\n7. Em juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não se\npode ampliar o alcance do Tema n. 1.199 do STF a fim de alcançar\nmatérias diversas das constantes das teses firmadas no referido\ntema, em razão das amarras constantes do art. 1.030 do CPC.\n8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva\ne Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA)\n   STF - [[QO-Ag 791292]]-PE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339),\n         [[ARE-ED-AgR 1349717]]\n(PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - COMPETÊNCIA - NATUREZA\nINFRACONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL)\n   STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1342377>>-SP\n   STF - [[RE-RG 598365]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 181),\n         [[RE-AgR 1081829]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/dd83c5d1-7266-40d9-ba5e-cc84fb42d709/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e7c81cff138a68b9f411a7a2c624203f2dfbb900bfae50180034cd75c2043539","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
