# Registro público: STJ — 1845750

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66280/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a327e9195602e87a2123585aada4158cbc75b5bb32ff4451507cec582f546ef7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/dd83c5d1-7266-40d9-ba5e-cc84fb42d709/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000879756
- **Número de registro na fonte:** 202100545379
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181 DO STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL INTEMPESTIVO. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DA
LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. IRRETROATIVIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral" (Tema n. 181 do STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Aplica-se de forma vinculante o Tema n. 181 do STF quando o
recurso extraordinário queira discutir: i) os fundamentos que
impediram o conhecimento do recurso anteriormente julgado; ii) os
fundamentos que impediriam esse conhecimento; ou iii) o mérito da
causa, quando a insurgência anterior não ultrapassou a barreira da
admissibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as
quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva
dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a
revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em
regra, irretroativa; (iii) as inovações introduzidas na Lei de
Improbidade Administrativa incidem sobre as condenações por atos
ímprobos culposos ainda não transitadas em julgado; e (iv) o novo
regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos
temporais apenas após a publicação da nova lei.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a intempestividade do agravo em recurso
especial gerou o trânsito em julgado do feito em data que antecedeu
a própria edição das novas disposições da Lei de Improbidade, o que
afasta a possibilidade de aplicação das conclusões alcançadas pelo
STF no Tema n. 1.199.
- **Item 5 (texto oficial):** Portanto, as alterações promovidas na Lei de Improbidade
Administrativa e o julgamento do referido paradigma pela Suprema
Corte em nada impactam a solução dada à presente causa, tendo em
vista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181 DO STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL INTEMPESTIVO. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DA
LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. IRRETROATIVIDADE.
1. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral" (Tema n. 181 do STF).
2. Aplica-se de forma vinculante o Tema n. 181 do STF quando o
recurso extraordinário queira discutir: i) os fundamentos que
impediram o conhecimento do recurso anteriormente julgado; ii) os
fundamentos que impediriam esse conhecimento; ou iii) o mérito da
causa, quando a insurgência anterior não ultrapassou a barreira da
admissibilidade.
3. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as
quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva
dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a
revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em
regra, irretroativa; (iii) as inovações introduzidas na Lei de
Improbidade Administrativa incidem sobre as condenações por atos
ímprobos culposos ainda não transitadas em julgado; e (iv) o novo
regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos
temporais apenas após a publicação da nova lei.
4. Na hipótese dos autos, a intempestividade do agravo em recurso
especial gerou o trânsito em julgado do feito em data que antecedeu
a própria edição das novas disposições da Lei de Improbidade, o que
afasta a possibilidade de aplicação das conclusões alcançadas pelo
STF no Tema n. 1.199.
5. Portanto, as alterações promovidas na Lei de Improbidade
Administrativa e o julgamento do referido paradigma pela Suprema
Corte em nada impactam a solução dada à presente causa, tendo em
vista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a327e9195602e87a2123585aada4158cbc75b5bb32ff4451507cec582f546ef7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

