{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66281,"origem":"stj","sha256_origem":"26e8bbc9802aed6c3a27b31ce8fc19618d7657cf00ee12bf571424a68bfcee94","registro_original":{"id_fonte":"000879757","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2080085","numero_registro":"202200572914","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO.\nFUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE\nADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. TEMA N. 181 DO STF. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FORMAÇÃO\nDA COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N.\n1.199 DO STF. IRRETROATIVIDADE.\n1. \"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou\ndecisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,\ncontudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,\nnem que sejam corretos os fundamentos da decisão\" (Tema n. 339 do\nSTF, QO no Ag n. 791.292/PE).\n2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que\nfoi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute\nadequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339\ndo STF.\n3. Quanto às demais alegações, em caso de não conhecimento do\nrecurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões\ndo recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à\nmatéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não\nconheceu do recurso.\n4. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a\nquestão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da\ncompetência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema\nn. 181 do STF).\n5. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal\nFederal, no julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as\nquais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva\ndolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a\nrevogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em\nregra, irretroativa; (iii) as inovações introduzidas na Lei de\nImprobidade Administrativa incidem sobre as condenações por atos\nímprobos culposos ainda não transitados em julgado; e (iv) o novo\nregime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos\ntemporais apenas após a publicação da nova lei.\n6. Na hipótese dos autos, a intempestividade do recurso especial\ngerou o trânsito em julgado do feito em data que antecedeu a própria\nedição das novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa,\no que afasta a possibilidade de aplicação das conclusões alcançadas\npelo STF no Tema n. 1.199.\n7. Portanto, as alterações promovidas na Lei de Improbidade\nAdministrativa e o julgamento do referido paradigma pela Suprema\nCorte não impactam a solução dada ao presente recurso\nextraordinário, tendo em vista as estreitas balizas do juízo de\nadmissibilidade, previstas no art. 1.030 do Código de Processo\nCivil.\n8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva\ne Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/dd83c5d1-7266-40d9-ba5e-cc84fb42d709/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"93815afc45fc3a53f46389f84a04fe328f282315069ac74e0b0e838a9297b194","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
