{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66282,"origem":"stj","sha256_origem":"046f3bce738289cc8a623d5669e8de4802a7d41e82a75a9a688926b53fc39d1b","registro_original":{"id_fonte":"000879758","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2245133","numero_registro":"202203490289","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.\nACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O DISPOSITIVO LEGAL IMPUGNADO NO\nRECURSO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. O cabimento dos embargos de divergência está atrelado à\ndemonstração de que os acórdãos trazidos a confronto pela parte\nrecorrente partiram de similar contexto fático para atribuir\nconclusões jurídicas dissonantes a respeito da legislação federal\nimpugnada no recurso.\n2. No caso, o acórdão embargado não enfrentou a questão jurídica\ntrazida nos embargos de divergência, relativa à aplicabilidade do\nart. 10 da CPC e do princípio da vedação à decisão surpresa, o que\nimpossibilita o conhecimento do recurso.\n3. O julgado objeto do recurso uniformizador, na realidade,\nlimitou-se a afastar a existência de ofensa ao art. 1.022, II, do\nCPC, não se conhecendo do recurso quanto aos demais pontos devido à\nausência de prequestionamento e à impossibilidade de se promover\ninovação recursal na seara extraordinária.\n4. Não é possível conhecer dos embargos de divergência quando o\nacórdão embargado não enfrentou o mérito da questão trazida no\nrecurso uniformizador. Da mesma forma, não cabe nos embargos de\ndivergência revisitar a regra técnica de admissibilidade do recurso\nespecial. Incidência da Súmula n. 315 do STJ.\n5. De acordo com a jurisprudência do STJ, é inviável o manejo de\nembargos de divergência para discutir o acerto ou o desacerto da\naplicação do art. 1.022 do CPC ao caso concreto, pois se trata de\nanálise que está estritamente vinculada às circunstâncias\nprocessuais específicas dos autos, não sendo possível daí\nextrair-se, em regra, a contraposição de teses jurídicas abstratas.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva\ne Sebastião Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA DE ADMISSIBILIDADE -\nIMPOSSIBILIDADE DE EXAME)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1811055>>-GO\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ART. 1.022 DO CPC - INVIABILIDADE DE\nDISCUSSÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1962097>>-SC,\n         <<AgInt nos EREsp 1792139>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/dd83c5d1-7266-40d9-ba5e-cc84fb42d709/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0894ee52e0c74758b2edc64d17fc4d48ea8ad3acd4551e26e352b54f96d95ca1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"046f3bce738289cc8a623d5669e8de4802a7d41e82a75a9a688926b53fc39d1b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
