# Registro público: STJ — 1908738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-21
- **Publicação:** 2024-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66287/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66287.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e803b8d4801b4e68e7be17661bf6d8ac7cecd38962804e76ed589a38dcd9c05b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/dd83c5d1-7266-40d9-ba5e-cc84fb42d709/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880095
- **Número de registro na fonte:** 202001955690
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS
CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS POR ACIDENTES CAUSADOS PELO INGRESSO DE
ANIMAIS DOMÉSTICOS NA PISTA DE ROLAMENTO (TEMA 1.122).
RESPONSABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA.
APLICAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA
DOS PADRÕES DE SEGURANÇA PREVISTOS NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO.
INSUFICIÊNCIA. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DA SOLIDARIEDADE E DA PRIMAZIA DO INTERESSE
DA VÍTIMA. APLICAÇÃO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos casos
de reparação de danos oriundos de acidentes causados pelo ingresso
de animais domésticos nas faixas de rolamento das rodovias objeto de
contrato de concessão.
- **Item 2 (texto oficial):** A concessionária responde, independentemente da existência de
culpa, pelos danos sofridos pelo usuário, sem prejuízo da
observância dos padrões mínimos de segurança previstos no contrato,
sendo inaplicável a teoria da culpa administrativa.
- **Item 3 (texto oficial):** O princípio da primazia do interesse da vítima, decorrente do
princípio da solidariedade, impõe a reparação dos danos
independentemente da identificação do proprietário do animal cujo
ingresso na rodovia causou o acidente.
- **Item 4 (texto oficial):** O dever de fiscalização dos entes públicos não afasta a
responsabilidade civil das concessionárias, nos termos do art. 25 da
Lei das Concessões.
- **Item 5 (texto oficial):** Tese fixada: "As concessionárias de rodovias respondem,
independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de
acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de
rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor
e da Lei das Concessões".

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS
CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS POR ACIDENTES CAUSADOS PELO INGRESSO DE
ANIMAIS DOMÉSTICOS NA PISTA DE ROLAMENTO (TEMA 1.122).
RESPONSABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA.
APLICAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA
DOS PADRÕES DE SEGURANÇA PREVISTOS NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO.
INSUFICIÊNCIA. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DA SOLIDARIEDADE E DA PRIMAZIA DO INTERESSE
DA VÍTIMA. APLICAÇÃO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos casos
de reparação de danos oriundos de acidentes causados pelo ingresso
de animais domésticos nas faixas de rolamento das rodovias objeto de
contrato de concessão.
2. A concessionária responde, independentemente da existência de
culpa, pelos danos sofridos pelo usuário, sem prejuízo da
observância dos padrões mínimos de segurança previstos no contrato,
sendo inaplicável a teoria da culpa administrativa.
3. O princípio da primazia do interesse da vítima, decorrente do
princípio da solidariedade, impõe a reparação dos danos
independentemente da identificação do proprietário do animal cujo
ingresso na rodovia causou o acidente.
4. O dever de fiscalização dos entes públicos não afasta a
responsabilidade civil das concessionárias, nos termos do art. 25 da
Lei das Concessões.
5. Tese fixada: "As concessionárias de rodovias respondem,
independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de
acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de
rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor
e da Lei das Concessões".

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, fixando a
seguinte tese repetitiva no TEMA 1122/STJ: "As concessionárias de
rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos
danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais
domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código
de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões", nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art22, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6, urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art25, urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art7, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1717363>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1646967>>-RJ, <<AgRg no AREsp 838337>>-PR
   STF - [[ARE - AgR 802167]], [[RE 662405]] (REPERCUSSÃO GERAL)
(RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR)
   STJ - <<AgRg no AREsp 150781>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1644216>>-PR, <<REsp 467883>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00006 INC:00006 ART:00022
- LEG:FED LEI:008987 ANO:1995
*****  LCOSP-1995    LEI DE CONCESSÕES
        ART:00007 ART:00025
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art25](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-02-13%3B8987%21art25)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-02-13%3B8987%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2094611](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78684/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art22, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2184432](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24184/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art22, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2090538](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78683/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art22, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 22 do CDC: falha em serviço público essencial](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-22/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 22 determina que os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias e permissionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A palavra contínuos é o coração do dispositivo quando se fala de água, energia e saneamento: são serviços que, pela natureza, não podem simplesmente parar.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O padrão de continuidade que o art. 22 exige

- **SHA-256 do HTML autoral:** 843d5d46bf1ac127b8715e7a20185553559320fc52dec9918e463a5a0636268f
- **SHA-256 do registro documental:** e803b8d4801b4e68e7be17661bf6d8ac7cecd38962804e76ed589a38dcd9c05b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-22%2F)

### [Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-6/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo também assegura a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e a revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Fecham a lista o acesso aos órgãos judiciários e administrativos e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, tema que aparece no inciso VIII.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 6º reúne em um único dispositivo

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** becb695e3e602a48bd872921183a8c4e919e89fecf576b12ad697bce22bf7931
- **SHA-256 do registro documental:** e803b8d4801b4e68e7be17661bf6d8ac7cecd38962804e76ed589a38dcd9c05b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-6%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 1908738 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1122 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/dd83c5d1-7266-40d9-ba5e-cc84fb42d709/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e803b8d4801b4e68e7be17661bf6d8ac7cecd38962804e76ed589a38dcd9c05b
- **SHA-256 do comentário:** b87a8c96ddc856b297e5f0e8877011d7a6f772e6356f7c2ec3e05283717b0d55
