{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66290,"origem":"stj","sha256_origem":"0707f4148e810a84743dc4f2541202f51910000c7454926bbb711b697d93a17d","registro_original":{"id_fonte":"000880149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"29830","numero_registro":"202304074469","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO. ATO DO\nMINISTRO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE\nJURISPRUDÊNCIA. STJ. INCOMPETÊNCIA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE\nILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.\n1. Trata-se de mandamus impetrado contra decisão proferida por\nMinistro do STJ, na condição de Presidente da Turma Nacional de\nUniformização dos Juizados Especiais Federais (RITNU, art. 1º, §\n2º), nos autos do Mandado de Segurança nº 5000066-77.2022.4.90.0000,\nque não conheceu do recurso ordinário interposto por ausência de\nprevisão legal.\n2. Conforme previsto no art. 105, I, \"b\", da Constituição da\nRepública, a competência originária do Superior Tribunal de Justiça\npara processar e julgar mandados de segurança restringe-se aos\nimpetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da\nMarinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.\nCircunstância não verificada no caso em apreço.\n3. Ademais, não se admite, em regra, a impetração de mandado de\nsegurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta\nCorte Superior ou de seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente\nilegalidade ou teratologia. Incidência da Súmula nº 267/STF.\n4. No caso, não deve ser qualificada como ilegal, tampouco\nteratológica, a decisão que não conheceu do recurso ordinário\ninterposto nos autos da mencionada impetração, pois tal manifestação\napresentou-se com motivação adequada e suficiente, especialmente se\nconstatado que a conclusão adotada (não conhecimento do apelo por\nausência de previsão legal) corresponde à legislação aplicável à\nhipótese (arts. 105, II, da CF/1988, 14 da Lei nº 10.259/2001 e 6º\ndo Regimento Interno da TNU).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião\nReis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/dd83c5d1-7266-40d9-ba5e-cc84fb42d709/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"54d407d13f6e4e729999ca1ac984d6081eeb5b1554ec0106c3a7362534b4e55e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
