# Registro público: STJ — 29830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66290/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0707f4148e810a84743dc4f2541202f51910000c7454926bbb711b697d93a17d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/dd83c5d1-7266-40d9-ba5e-cc84fb42d709/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880149
- **Número de registro na fonte:** 202304074469
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO. ATO DO
MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. STJ. INCOMPETÊNCIA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE
ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de mandamus impetrado contra decisão proferida por
Ministro do STJ, na condição de Presidente da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (RITNU, art. 1º, §
2º), nos autos do Mandado de Segurança nº 5000066-77.2022.4.90.0000,
que não conheceu do recurso ordinário interposto por ausência de
previsão legal.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme previsto no art. 105, I, "b", da Constituição da
República, a competência originária do Superior Tribunal de Justiça
para processar e julgar mandados de segurança restringe-se aos
impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Circunstância não verificada no caso em apreço.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, não se admite, em regra, a impetração de mandado de
segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta
Corte Superior ou de seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente
ilegalidade ou teratologia. Incidência da Súmula nº 267/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, não deve ser qualificada como ilegal, tampouco
teratológica, a decisão que não conheceu do recurso ordinário
interposto nos autos da mencionada impetração, pois tal manifestação
apresentou-se com motivação adequada e suficiente, especialmente se
constatado que a conclusão adotada (não conhecimento do apelo por
ausência de previsão legal) corresponde à legislação aplicável à
hipótese (arts. 105, II, da CF/1988, 14 da Lei nº 10.259/2001 e 6º
do Regimento Interno da TNU).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO. ATO DO
MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. STJ. INCOMPETÊNCIA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE
ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se de mandamus impetrado contra decisão proferida por
Ministro do STJ, na condição de Presidente da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (RITNU, art. 1º, §
2º), nos autos do Mandado de Segurança nº 5000066-77.2022.4.90.0000,
que não conheceu do recurso ordinário interposto por ausência de
previsão legal.
2. Conforme previsto no art. 105, I, "b", da Constituição da
República, a competência originária do Superior Tribunal de Justiça
para processar e julgar mandados de segurança restringe-se aos
impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Circunstância não verificada no caso em apreço.
3. Ademais, não se admite, em regra, a impetração de mandado de
segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta
Corte Superior ou de seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente
ilegalidade ou teratologia. Incidência da Súmula nº 267/STF.
4. No caso, não deve ser qualificada como ilegal, tampouco
teratológica, a decisão que não conheceu do recurso ordinário
interposto nos autos da mencionada impetração, pois tal manifestação
apresentou-se com motivação adequada e suficiente, especialmente se
constatado que a conclusão adotada (não conhecimento do apelo por
ausência de previsão legal) corresponde à legislação aplicável à
hipótese (arts. 105, II, da CF/1988, 14 da Lei nº 10.259/2001 e 6º
do Regimento Interno da TNU).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião
Reis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 033e0dd74b084318706eef89c1f2231f45db8e8c572a07820d105d4118615295
- **SHA-256 do registro documental:** 0707f4148e810a84743dc4f2541202f51910000c7454926bbb711b697d93a17d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 0707f4148e810a84743dc4f2541202f51910000c7454926bbb711b697d93a17d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 0707f4148e810a84743dc4f2541202f51910000c7454926bbb711b697d93a17d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 29830 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/dd83c5d1-7266-40d9-ba5e-cc84fb42d709/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0707f4148e810a84743dc4f2541202f51910000c7454926bbb711b697d93a17d
- **SHA-256 do comentário:** 7c4ec22a044b38bbf279986a90e726c2d80d3524a7a1f5d2d7e89f3ebb84cfc3
