{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66291,"origem":"stj","sha256_origem":"1e798942c199b40c5b0202c9a9081b092a3dea8c155df9297ab58696ec51e86b","registro_original":{"id_fonte":"000880150","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119081","numero_registro":"202201281363","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS\nPARADIGMA. AUSÊNCIA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO DO\nDIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INSUFICIÊNCIA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.\n1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como\nparadigmas, bem como a não apresentação das respectivas certidões\nde julgamento, são considerados como vícios substanciais insanáveis\ndos embargos de divergência.\n2. A simples menção do diário da justiça em que publicado o aresto\ndivergente não atende às exigências formais para comprovação do\ndissídio jurisprudencial, em virtude da ausência de inteiro teor do\nacórdão.\n3. A preclusão consumativa ocorre  nas hipóteses de juntada\nposterior dos documentos necessários à demonstração do dissídio.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/dd83c5d1-7266-40d9-ba5e-cc84fb42d709/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2a41fc62933cbbb0c83e466dd778e5937f92c5049ed2fcf3492bae1b7e00e26e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
