{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66293,"origem":"stj","sha256_origem":"87dce8879c7b1c83d394631a619e2f9e58cebfc41f7493770947f38e80f190aa","registro_original":{"id_fonte":"000880331","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2402738","numero_registro":"202302091570","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA\nDE COMPROVAÇÃO NO PRAZO LEGAL DA CONCESSÃO TÁCITA OU EXPRESSA DE\nJUSTIÇA GRATUITA.  DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS\nCONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA.\n1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que\ndeve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos\ntermos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do\nRISTJ.\n2. Nestes autos o acórdão embargado reconhece a deserção do recurso\nespecial, porque não comprovada a concessão do benefício da justiça\ngratuita  ou o recolhimento em dobro, no prazo estabelecido no art.\n1.007, § 4º, do CPC. O paradigma reconheceu que a concessão tácita\ndo benefício estaria plenamente demonstrada nos respectivos autos, o\nque afasta a semelhança fático-processual entre os arestos\nconfrontados.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião\nReis Júnior  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/dd83c5d1-7266-40d9-ba5e-cc84fb42d709/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5d157590e04b31192182a62c7f2ea9deea31154ab07537e111054d8b8439c019","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
