{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66295,"origem":"stj","sha256_origem":"3d69e75f035644c84a18f13bff3a757a8e9ba6b15d256523857d731f5d380965","registro_original":{"id_fonte":"000880344","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039239","numero_registro":"202203623665","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-08-21","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO\nCABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO\nART. 1.022 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à\ncomprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização\ndo cotejo analítico e da demonstração da similitude\nfático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, o\nque não se verificou na hipótese dos autos.\n2. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o\nparadigma sequer adentra no mérito do recurso especial,\ninterpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie\nrecursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.\n3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, \"na aplicação\ndo art. 1.022 do CPC, a constatação de ter, ou não, havido omissão\nou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em\nregra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, não\nhavendo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de\ndivergência\" (AgInt nos EREsp n. 1.888.484/RS, Corte Especial,\njulgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Herman\nBenjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/dd83c5d1-7266-40d9-ba5e-cc84fb42d709/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"69fe1450ba1e14751acf8e7c64b351956f6bad1f7a7902d79db62cbba7d97d46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3d69e75f035644c84a18f13bff3a757a8e9ba6b15d256523857d731f5d380965","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
