{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66299,"origem":"stj","sha256_origem":"f9a12d5e83a52f21855a49df1826f1ae662997acce414c9bf972fbd08a5a05e7","registro_original":{"id_fonte":"000880371","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2324864","numero_registro":"202300780644","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-08-21","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE\nADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. NULIDADE. AUSÊNCIA\nDE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS.\nENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO\n1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos\nconfrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que\ntêm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não\nse prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso\nEspecial (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra\nREGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de\n23/9/2022).\n2. \"Não há nulidade na ausência de intervenção do Ministério Público\nno processo quando ocorre a intervenção em segundo grau de\njurisdição ratificando a ausência de prejuízo da partes\" (AgInt no\nAREsp 763.199/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, DJe 1/3/2017).\n3. \"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do\ntribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado\" (Súmula\n168/STJ).\n4. Agravo interno ao qual se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/dd83c5d1-7266-40d9-ba5e-cc84fb42d709/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d0a139a0abe5c057ee4ad086799314fa7cdecb57a3f6f72150d02c61b89e9ce6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
