# Registro público: STJ — 1996110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/663/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ca0c2fc89b9eb5ce6f2bf3b91262d63a8c8d27ba95c65f4038dd82c7f105ca4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. ART. 932, INCISO
III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO
COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO  NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é admissível o agravo interno que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do
art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Impende esclarecer que, consoante a jurisprudência desta Corte, a
legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite
ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda,
aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ainda que assim
não fosse, eventual vício ficaria superado, pelo julgamento
colegiado no agravo interno.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de
dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102 da Constituição Federal, mesmo que para fins de
prequestionamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. ART. 932, INCISO
III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO
COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO  NÃO CONHECIDO.
1. Não é admissível o agravo interno que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do
art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
2. Impende esclarecer que, consoante a jurisprudência desta Corte, a
legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite
ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda,
aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ainda que assim
não fosse, eventual vício ficaria superado, pelo julgamento
colegiado no agravo interno.
3. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de
dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do
art. 102 da Constituição Federal, mesmo que para fins de
prequestionamento.
4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
