{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6630,"origem":"stj","sha256_origem":"166e973af26f0d1e25f02c1daf16dce7b38fece4e8acc3ee5950b3dc900b8297","registro_original":{"id_fonte":"000817847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"736823","numero_registro":"202201133266","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO\nEXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES  PRISÃO PREVENTIVA. QUASE 1\nKG DE MACONHA. REINCIDÊNCIA. DECISUM ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO.\nVIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\n1. A segregação cautelar também está fundamentada no risco de\nreiteração delitiva, pois o paciente possui processos em andamento\ntambém pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico\ne é reincidente. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram\nque outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal\nsão insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja,\ntendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas (AgRg no HC n. 725.786/SP, Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/03/2022).\n2. Os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior\nenvolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser\nutilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para\ngarantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração\ndelitiva (AgRg no HC n. 721.594/RS, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,\nQUINTA TURMA, DJe 18/3/2022).\n3. Verifica-se, in casu, indesejável supressão de instância, ou\nseja, a tese de nulidade nas provas pela violação de domicílio nem\nsequer foi objeto de debate no Tribunal de Justiça, portanto\ninviável o exame do tema por esta Corte, sob pena de indevida\nsupressão de instância (AgRg no HC n. 660.916/SP, da minha\nrelatoria, Sexta Turma, DJe 1º/4/2022).\n4. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar\no decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE FUNDAMENTADA E CONCRETA -\nSUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 725786>>-SP\n(MAUS  ANTECEDENTES  E   REINCIDÊNCIA  - PRISÃO PREVENTIVA -\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgRg no HC 721594>>-RS\n(MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO  DE\nINSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 660916>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"38752d18c975b3082e638e90c141315adcc802782a2a30da844061345247d8ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
