# Registro público: STJ — 10304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-21
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf72d7d1362c31cc57e95bc52d561568720a88f644386c63fbe1cc5068c43a03

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/dd83c5d1-7266-40d9-ba5e-cc84fb42d709/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880805
- **Número de registro na fonte:** 202402087475
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS
DE TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL ESTRANGEIRO. APRESENTADA APENAS
CERTIDÃO DE CASAMENTO ÁDVENA. ALTERAÇÃO DE SOBRENOME NA CONSTÂNCIA
DO MATRIMÔNIO. POSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO VIA CARTORIAL NO BRASIL.
MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECHAÇADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste nos autos qualquer decisão judicial estrangeira ou
extrajudicial, com natureza jurisdicional, visto que apenas consta
certidão de casamento ádvena, com a averbação da alteração de nome,
não ensejando, portanto, a competência desta Corte Superior. Artigo
105, I, "i", da CF, artigo 960 e seguintes do CPC/2015 e artigos
216-A e seguintes do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A inclusão do outro sobrenome do marido pela autora, na
constância do matrimônio, pode ser obtida diretamente por via
administrativa, perante o cartório brasileiro, nos termos do artigo
57, inciso II, da Lei n. 6.015/1973.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS
DE TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL ESTRANGEIRO. APRESENTADA APENAS
CERTIDÃO DE CASAMENTO ÁDVENA. ALTERAÇÃO DE SOBRENOME NA CONSTÂNCIA
DO MATRIMÔNIO. POSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO VIA CARTORIAL NO BRASIL.
MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECHAÇADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inexiste nos autos qualquer decisão judicial estrangeira ou
extrajudicial, com natureza jurisdicional, visto que apenas consta
certidão de casamento ádvena, com a averbação da alteração de nome,
não ensejando, portanto, a competência desta Corte Superior. Artigo
105, I, "i", da CF, artigo 960 e seguintes do CPC/2015 e artigos
216-A e seguintes do RISTJ.
2. A inclusão do outro sobrenome do marido pela autora, na
constância do matrimônio, pode ser obtida diretamente por via
administrativa, perante o cartório brasileiro, nos termos do artigo
57, inciso II, da Lei n. 6.015/1973.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cf72d7d1362c31cc57e95bc52d561568720a88f644386c63fbe1cc5068c43a03
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 10304 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/dd83c5d1-7266-40d9-ba5e-cc84fb42d709/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** cf72d7d1362c31cc57e95bc52d561568720a88f644386c63fbe1cc5068c43a03
- **SHA-256 do comentário:** 42c6fe6bb855a89dedd770167b1e82b42e7c2c9e25532e9587f4c15d9a6e2021
