{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66306,"origem":"stj","sha256_origem":"0e9fd9093e91250c990f802a3343db9a8d06238fc9ccd27d9d735a90192f155a","registro_original":{"id_fonte":"000881303","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na Pet","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO","numero_processo":"13604","numero_registro":"202001974546","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PREVISÃO DE\nTRABALHO EXTERNO E DE APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. PLEITO\nDE REMIÇÃO DE DIAS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E DE\nCOMPROVAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. ATIVIDADE\nADVOCATÍVIA EFETIVAMENTE DESEMPENHADA. RECURSO PROVIDO.\n1. Ao interpretar os arts. 33 e 126 da Lei de Execução Penal, o\nSuperior de Justiça de Justiça firmou o entendimento de que não\nbasta a comprovação do trabalho para que o apenado tenha direito à\nremição, exigindo-se que a atividade seja supervisionada, com\ncumprimento da jornada mínima de 6 horas diárias.\n2. A matéria foi pacificada no julgamento do Tema n. 917 do STJ,\noportunidade em que se fixou a tese de que \"é possível a remição de\nparte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime\nfechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros\",\ne em que se esclareceu que a supervisão direta do próprio trabalho\ndeve ficar a cargo do patrão do apenado, cumprindo à administração\ncarcerária o controle da regularidade do trabalho.\n3. Contudo, quando o trabalho é realizado de forma autônoma e não há\npatrão para supervisioná-lo, notadamente no que se refere à jornada\nlaboral, questiona-se como deve ser feita a comprovação da\natividade para remição da pena.\n4. No caso dos autos, verifica-se que, no próprio acordo de\ncolaboração premiada, há a previsão de trabalho externo durante o\nperíodo de prisão domiciliar, bem como autorização para que o\ncolaborador se desloque, das 6 às 20 horas, para os imóveis rurais\nde sua família e para o seu escritório de advocacia a fim de\ndesenvolver suas atividades laborais.\n5. Estando devidamente comprovado o exercício da atividade\nadvocatícia pelo colaborador, o fato de o trabalho não haver sido\nfiscalizado, inexistindo a comprovação da jornada diária, não impede\na concessão do benefício, uma vez que é profissional autônomo e\npossui escritório advocatício individual, além de trabalhar em home\noffice, peculiaridades que não permitem a supervisão de suas\natividades por um patrão.\n6. Conquanto os documentos apresentados pelo colaborador não\npermitam aferir a sua jornada de trabalho diária, evidenciam que, de\nfato, exerceu a atividade advocatícia no período, não sendo\nrazoável impedir o benefício sob o argumento de que o labor não foi\nsupervisionado.\n7. O Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando o art. 126 da\nLei de Execução Penal, de modo a não prejudicar o apenado que, não\nobstante tenha realizado atividades laborais, não possui registro do\ntrabalho.\n8. Todo trabalho tem papel ressocializador, não se afigurando\nlegítimo afastar a remição quando, apesar de devidamente demonstrada\na atividade laboral, não há comprovação de supervisão da atividade\ne do cumprimento da jornada mínima de 6 horas diárias. Precedentes.\n9. Havendo previsão, no acordo de colaboração, tanto do trabalho\nexterno quanto do deslocamento do colaborador e inexistindo no\najuste alguma cláusula estabelecendo a necessidade de controle\nprévio ou de fiscalização da ocupação profissional por ele exercida,\nexigir-lhe outros documentos comprobatórios, além dos já\napresentados, redundaria em exigência de prova diabólica, impossível\nde ser produzida.\n10. Caso o Ministério Público reputasse imprescindível a supervisão\ne a fiscalização da atividade profissional exercida pelo agravante,\ndeveria ter esclarecido, no acordo de colaboração, o modo como esse\ncontrole seria feito, não sendo plausível demandar-lhe, após o\nefetivo exercício da advocacia no período em questão, e ciente de\nque se trata de profissional autônomo, a comprovação de sua jornada\nde trabalho por outros documentos além dos já anexados.\n11. A negativa do benefício da remição, nessas circunstâncias, viola\nos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança,\nconforme já decidiu a Suprema Corte. Precedente.\n12. Agravo regimental provido para conceder ao colaborador o\nbenefício da remição da pena pelo trabalho.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo para conceder ao colaborador o benefício da\nremição da pena pelo trabalho, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/dd83c5d1-7266-40d9-ba5e-cc84fb42d709/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0d1219dda4b51e3302a7c30a098466f7b4245b40dce80d7dd66ff3c872b62d14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
