# Registro público: STJ — 1875651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66307/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dde037b47b851186142c4aa78301c0a9cf8e62f7a3a912f9cc92cbfb38e37914

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/dd83c5d1-7266-40d9-ba5e-cc84fb42d709/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881307
- **Número de registro na fonte:** 201901482660
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. TEMA N. 1.199 DO STF. CONDUTA DOLOSA. IRRETROATIVIDADE.
LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do
STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
- **Item 2 (texto oficial):** Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que
foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute
adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339
do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as
quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva
dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a
revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em
regra, irretroativa; (iii) as inovações introduzidas na Lei de
Improbidade Administrativa incidem sobre as condenações por atos
ímprobos culposos ainda não transitados em julgado; e (iv) o novo
regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos
temporais apenas após a publicação da nova lei.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido
ao que foi decidido pelo STF, pois as instâncias ordinárias
destacaram a conduta dolosa do agente público, premissa fática não
alterada por esta instância especial.
- **Item 5 (texto oficial):** As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o
julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte não impactam a
solução dada ao presente recurso extraordinário, tendo em vista as
estreitas balizas do juízo de admissibilidade, previstas no art.
1.030 do Código de Processo Civil.
- **Item 6 (texto oficial):** Em juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não se
pode ampliar o alcance do Tema n. 1.199 do STF a fim de alcançar
matérias diversas das constantes das teses firmadas no referido
tema, em razão das amarras constantes do art. 1.030 do CPC.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA N. 339 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. TEMA N. 1.199 DO STF. CONDUTA DOLOSA. IRRETROATIVIDADE.
LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do
STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que
foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute
adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339
do STF.
3. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Tema n. 1.199, firmou teses segundo as
quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva
dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a
revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em
regra, irretroativa; (iii) as inovações introduzidas na Lei de
Improbidade Administrativa incidem sobre as condenações por atos
ímprobos culposos ainda não transitados em julgado; e (iv) o novo
regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos
temporais apenas após a publicação da nova lei.
4. No caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido
ao que foi decidido pelo STF, pois as instâncias ordinárias
destacaram a conduta dolosa do agente público, premissa fática não
alterada por esta instância especial.
5. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o
julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte não impactam a
solução dada ao presente recurso extraordinário, tendo em vista as
estreitas balizas do juízo de admissibilidade, previstas no art.
1.030 do Código de Processo Civil.
6. Em juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não se
pode ampliar o alcance do Tema n. 1.199 do STF a fim de alcançar
matérias diversas das constantes das teses firmadas no referido
tema, em razão das amarras constantes do art. 1.030 do CPC.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** dde037b47b851186142c4aa78301c0a9cf8e62f7a3a912f9cc92cbfb38e37914
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1875651 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/dd83c5d1-7266-40d9-ba5e-cc84fb42d709/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dde037b47b851186142c4aa78301c0a9cf8e62f7a3a912f9cc92cbfb38e37914
- **SHA-256 do comentário:** 081bf03eed71df3c88fcec6f7509b1ab6e7dd141ff24f49372143811056b5a82
