{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66314,"origem":"stj","sha256_origem":"5e1394cf3eb8d7c57847e557bfd02673fe575f0bdc258e0aec48f04eb56e306a","registro_original":{"id_fonte":"000878457","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2004877","numero_registro":"202103471811","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nVIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIAS\nANÔNIMAS. CRIME PERMANENTE. AUTORIZAÇÃO DA ENTRADA, LIVRE E SEM\nVÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. \"A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,\nmesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,\ndevidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da\ncasa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados.\" (RE n. 603.616, Rel.\nMinistro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015,\nRepercussão Geral - DJe 9/5/2016).\n2. \"A ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar\na ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial\nna identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de\ntráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à\nintimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (REsp 1.574.681/RS, Rel.\nMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017,\nDJe de 30/5/2017).\n3. Na hipótese, a operação policial que resultou na apreensão de\ndrogas no domicílio do ora agravado se originou de denúncia anônima,\ntodavia, está ausente qualquer circunstância fática que indique a\nocorrência de tráfico de drogas no interior da residência. Não houve\nprévia investigação, monitoramento ou campanas no local. Não há\nmenção de movimentação de pessoas nas proximidades do imóvel em\nsituação típica de traficância. Por fim, não há sequer menção na\nsentença ou no acórdão acerca de uma possível atitude suspeita do\nréu antes do ingresso dos policiais no local. Diante de tal\ncontexto, impõe-se a declaração de nulidade de todas a provas\noriundas dessa incursão ilegal, bem como as dela decorrentes.\n4. Incompatibilidade do flagrante com a jurisprudência desta Corte,\npois o simples fato de o tráfico de drogas configurar crime\npermanente não autoriza, por si só, o ingresso em domicílio sem o\nnecessário mandado judicial. Exige-se, para que se configure a\nlegítima flagrância, a demonstração posterior da justa causa ou, em\noutros termos, de fundadas razões quanto à suspeita de ocorrência de\ncrime no interior da residência.\n5. \"A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos\npreliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de\npoliciais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas\nsituações, justa causa para a medida\" (HC 512.418/RJ, Rel. Ministro\nNEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de\n3/12/2019).\n6. E, ainda, ausente a comprovação de que houve autorização para a\nentrada e que esta foi livre e sem vício de consentimento, deve ser\nreconhecida a ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de\ntoda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree).\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICILIO - DENÚNCIA ANÔNIMA)\n   STJ - <<HC 512418>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"65be92dabe969453f347f334d1e9892638ffdc0636a43d9418f003bd857f15b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5e1394cf3eb8d7c57847e557bfd02673fe575f0bdc258e0aec48f04eb56e306a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
