{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66319,"origem":"stj","sha256_origem":"ca1a15ecb9958e3d6cd6c5526acd1bebe76415847c61e39be93fc212b2b85101","registro_original":{"id_fonte":"000878479","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"904748","numero_registro":"202401241878","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-08-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL.\nSEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDENTE. TRÂMITE NORMAL DA\nINSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nII - In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente\nfundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, para a\ngarantia da ordem pública; notadamente se considerada a gravidade\nconcreta da conduta, circunstâncias que evidenciam um maior desvalor\nda conduta e a periculosidade do agravante, justificando a\nsegregação cautelar imposta. Precedentes.\nIII - Como registro a decisão do Tribunal de origem:\n\"[...] ter sido flagrado transportando mais de uma espécie de\nsubstância entorpecente - 12,8kg de maconha e 100g de cocaína - de\nacordo com as certidões de antecedentes criminais encaminhadas pela\nautoridade apontada por coatora, constato que se trata de paciente\nreincidente (f. 52/53), o que, por si, justifica a permanência da\nprisão como forma de garantia da ordem pública1. Outrossim, o fato\nde a autoridade judiciária ter agendado audiência de instrução para\no mês de setembro, por si e ao menos até aqui, não justifica a\npronta concessão da ordem, notadamente porque fundamentada a\nnecessidade da restrição de liberdade. [...] \".\nIV- O agravante não responde processo criminal pela primeira vez por\ncometimento de delitos, evidenciando-se, assim, a necessidade da\nmanutenção da sua segregação cautelar, diante do risco real de\nreiteração delitiva.\nV- Em relação ao alegado excesso de prazo- designada audiência de\ninstrução e julgamento para o dia 03 de setembro de 2024 -\ninicialmente, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as\ncaracterísticas de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se\nimprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir,\ne, constata-se que não há uma irregularidade no trâmite processual\nem apreço; já foram enfrentados pedido de relaxamento da prisão\npreventiva, a segregação já foi revista no prazo nonagesimal,\nestando o feito aguardando a realização da audiência de instrução.\nVI- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada\npelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE SOCIAL DO\nAGENTE)\n   STJ - <<RHC 106326>>-MG, <<AgRg no HC 751585>>-SP\n(EXCESSO DE PRAZO)\n   STJ - <<AgRg no HC 413751>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"af6ec71c4841f240e6683b5356057dcbde52a3fc724f927abc369a3937b911a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ca1a15ecb9958e3d6cd6c5526acd1bebe76415847c61e39be93fc212b2b85101","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
