{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66323,"origem":"stj","sha256_origem":"838aeff3447dc9bf7af8d0289f4e1cfd0c925477770735985abece5731d6bdd6","registro_original":{"id_fonte":"000878498","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67164","numero_registro":"202102670668","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-03-29","data_publicacao":"2022-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nLEVANTAMENTO DE SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS IMPOSTO PARA GARANTIA DE\nRESSARCIMENTO DE PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO EM RAZÃO CRIME\nTRIBUTÁRIO (SUPRESSÃO DE PAGAMENTO DE ICMS-ST). DL 3.240/1941:\nRECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988 E AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO\nPELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR QUE PODE ATINGIR BENS\nADQUIRIDOS ANTES DA PRÁTICA DELITIVA. DESNECESSIDADE DE\nDEMONSTRAÇÃO DE PERICULUM IN MORA. EXCESSO DA CONSTRIÇÃO NÃO\nDEMONSTRADO. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO AO ERÁRIO QUE INCLUI, ALÉM DO\nMONTANTE SONEGADO, JUROS E MULTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE\nDECADÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o\nDecreto-Lei n. 3.240/41 foi recepcionado pela Constituição Federal\nde 1.988, continua sendo aplicável e não foi revogado pelo Código de\nProcesso Penal. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.883.430/PR,\nRel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em\n03/11/2020, DJe 16/11/2020; AgRg no RMS 24.083/PR, Rel. Ministra\nMARIA THEREZA DE ASSIS MOUR. A, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2010,\nDJe 16/08/2010.\n2. \"A medida de sequestro deferida nos autos, a teor do art. 4.º do\nDecreto-Lei n.º 3.240/41, pode recair sobre quaisquer bens dos\nrequerentes e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou\nproveito do crime, mostrando-se, assim, desnecessária qualquer\ndiscussão sobre o fato de os bens estarem ou não alienados e de\nterem sido adquiridos antes da prática delitiva\" (RMS 29.854/RJ,\nRel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe\n26/10/2015). Na mesma linha, o AgRg no REsp 1.391.539/RS, Rel.\nMinistro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em\n24/08/2021, DJe 31/08/2021.\n3. A Quinta Turma desta Corte também já se manifestou no sentido de\nque \"A incidência do Decreto-Lei 3.240/41 afasta a prévia\ncomprovação do periculum in mora para a imposição do sequestro,\nbastando indícios da prática criminosa, a teor do que dispõe o art.\n3º desse diploma normativo. Precedentes\". (AgRg no REsp\n1.844.874/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em\n08/09/2020, DJe 15/09/2020).\n4. Inviável se dar guarida à alegação genérica de que os bens\nconstritos excederiam o valor supostamente sonegado, se a própria\nempresa recorrente não indica o valor atualizado dos bens constritos\npara que se possa compará-lo com o prejuízo estimado causado à\nFazenda Pública e se o magistrado de 1º grau que impôs a medida\ncautelar expressamente consignou, em sua decisão, que os bens\nsequestrados deveriam se limitar ao valor suficiente ao\nressarcimento ao erário.\n5. Se a medida cautelar tem em vista garantir o ressarcimento aos\ncofres públicos de tributos devidos ao Fisco Estadual, tal valor é\ndefinido no momento da constituição do crédito tributário, no qual\nsão incluídos juros e multa legalmente devidos pelo não recolhimento\ndo tributo a tempo e modo, não havendo, portanto, como se admitir\nque o sequestro exclua juros e multa.\nDe mais a mais, \"A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça\nestá fixada no sentido de que é possível a imposição de medidas\nconstritivas visando, além de garantir o ressarcimento do prejuízo\ncausado pelo Réu, abarcar o pagamento de eventuais multas e das\ncustas processuais\" (AgRg no RMS 64.068/SP, Rel. Ministra LAURITA\nVAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020). Na mesma\nlinha o AgRg no REsp 1.803.714/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,\nSEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019 e o REsp\n1.319.345/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,\njulgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015.\n6. Não prospera a alegação da recorrente de que o ICMS compreendido\nentre janeiro de 2009 até dezembro de 2009 estaria acobertado pela\ndecadência, na forma do art. 150, § 4º, do CTN, pois dito prazo\ntrata de prescrição, e não de decadência.\nAplicada ao caso concreto a regra do art. 173, I, do CTN, não se\nsustenta a alegação da recorrente de que os tributos referentes aos\nmeses de janeiro a outubro/2009 foram alcançados pela decadência.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art4","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003240 ANO:1941\n*****  DELSB-41    DECRETO-LEI SOBRE O SEQUESTRO DE BENS\n        ART:00004","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00150 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DECRETO-LEI SOBRE DO SEQUESTRO DE BENS - RECEPÇÃO PELA\nCONSTITUIÇÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1883430>>-PR,\n         <<AgRg no RMS 24083>>-PR\n(DETERMINAÇÃO DE SEQUESTRO DE BENS - OBJETO DA DECISÃO)\n   STJ - <<RMS 29854>>-RJ, <<AgRg no REsp 1391539>>-RS\n(DETERMINAÇÃO DE SEQUESTRO DE BENS - REQUISITO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1844874>>-SC\n(MEDIDAS CONSTRITIVAS - FINALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RMS 64068>>-SP, <<AgRg no REsp 1803714>>-GO,\n         <<REsp 1319345>>-PR\n(LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRAZO DECADENCIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1852060>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1179947>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"946cc2958ac404e1e39b483097f609e0629462e2a2bfeca4d1f988d4ce802c83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"838aeff3447dc9bf7af8d0289f4e1cfd0c925477770735985abece5731d6bdd6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
