# Registro público: STJ — 743478

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e0eaffe176a027f7824bfe37d6f33d5ec873c6ae4ccf8ffc5cd581177cdc416

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS (89,
7 G DE MACONHA, 9,4 G DE COCAÍNA E 8,6 G DE CRACK), RESISTÊNCIA E
LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA
CORTE ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTE.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLA
REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO IMPUGNADO POR OMISSÃO NA ANÁLISE DE
TESES DEFENSIVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO OPORTUNA DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. DECISÃO EM DESACORDO COM A PROVA ORAL
COLHIDA NOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO HOSTILIZADO CONCLUIU QUE A
PROVA ORAL SUBSIDIARIA A CONDENAÇÃO. CONCLUIR DE FORMA DIVERSA
DEMANDARIA A NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT
INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA.
INCONFORMISMO COM A DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, a decisão agravada não conheceu da pretensão de
absolvição, acompanhando o entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior, segundo o qual, para se acolher a pretendida absolvição ou
desclassificação, seria necessário reapreciar todo o conjunto
fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do
habeas corpus (AgRg no HC n. 698.636/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe de 25/10/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que acolher
a pretensão recursal do agravante para declarar a de nulidade do
acórdão da apelação, por decisão em desacordo com a prova oral
colhida, demandaria aprofundado reexame do conjunto
fático-probatório do feito criminal, o que se mostra inviável por
meio da via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 676.722/MG,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de
6/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. TRÁFICO DE DROGAS (89,
7 G DE MACONHA, 9,4 G DE COCAÍNA E 8,6 G DE CRACK), RESISTÊNCIA E
LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA
CORTE ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTE.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLA
REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO IMPUGNADO POR OMISSÃO NA ANÁLISE DE
TESES DEFENSIVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO OPORTUNA DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. DECISÃO EM DESACORDO COM A PROVA ORAL
COLHIDA NOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO HOSTILIZADO CONCLUIU QUE A
PROVA ORAL SUBSIDIARIA A CONDENAÇÃO. CONCLUIR DE FORMA DIVERSA
DEMANDARIA A NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT
INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA.
INCONFORMISMO COM A DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Inicialmente, a decisão agravada não conheceu da pretensão de
absolvição, acompanhando o entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior, segundo o qual, para se acolher a pretendida absolvição ou
desclassificação, seria necessário reapreciar todo o conjunto
fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do
habeas corpus (AgRg no HC n. 698.636/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe de 25/10/2021).
2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que acolher
a pretensão recursal do agravante para declarar a de nulidade do
acórdão da apelação, por decisão em desacordo com a prova oral
colhida, demandaria aprofundado reexame do conjunto
fático-probatório do feito criminal, o que se mostra inviável por
meio da via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 676.722/MG,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de
6/5/2022).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1bd0aeffb1543c344d2158dee1f195018581f28f0b73caf9092c0746c1663ebd
- **SHA-256 do registro documental:** 5e0eaffe176a027f7824bfe37d6f33d5ec873c6ae4ccf8ffc5cd581177cdc416
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 5e0eaffe176a027f7824bfe37d6f33d5ec873c6ae4ccf8ffc5cd581177cdc416
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

