{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66335,"origem":"stj","sha256_origem":"e27d027afdb19d31a96cc90c3df67c6ae48b44628873f897ac1eb289ed25810b","registro_original":{"id_fonte":"000878541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"891228","numero_registro":"202400455915","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-08-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO\nPENAL. DETERMINAÇÃO DE INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME\nSEMIABERTO HARMONIZADO. ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ANTES DA CONCESSÃO\nDE PRISÃO DOMICILIAR. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO RE N. 641.320/RS.\nEXISTÊNCIA DE VAGA NO SISTEMA PRISIONAL. SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO\nSTF. NÃO INCIDÊNCIA.  INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - \"A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime\nprisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a\nconcessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos\ntermos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de\ntal medida seja precedida das providências estabelecidas no\njulgamento do RE n° 641.320/RS\" (REsp n. 1.710.674/MG, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 3/9/2018).\nII - No caso, o Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade do réu\ncondenado iniciar o cumprimento de sua pena no regime semiaberto\nharmonizado quando existente vaga no sistema prisional para o regime\nfixado ao reeducando, portanto não há violação à Súmula Vinculante\nn. 56.\nIII - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000056"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE VAGAS - REGIME PRISIONAL FIXADO -\nESTABELECIMENTO PENAL COMPATÍVEL)\n   STJ - <<REsp 1710674>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 993),\n         <<AgRg no HC 785131>>-MG, <<AgRg no HC 780571>>-SP\n(PRISÃO DOMICILIAR - ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 682160>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"97a3c7f19b8d081279740e91682313f7c0cefc42293a80addf284556c6915cfe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e27d027afdb19d31a96cc90c3df67c6ae48b44628873f897ac1eb289ed25810b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
