{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66337,"origem":"stj","sha256_origem":"44de2bd20d4f0f62cffdf021575702fa29b7404e13f81748bb7a813efe4aede7","registro_original":{"id_fonte":"000878544","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"895798","numero_registro":"202400730160","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-08-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO (DECRETO\nN. 11.302/2022). TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS\nHÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.\nII - Não há óbice à aplicação do indulto ao crime de tráfico\nprivilegiado. É o que se extrai da previsão contida no art. 7º,\ninciso VI, do Decreto 11.302/2022, que excetuou expressamente a\nfigura do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006) do rol dos crimes não abrangidos pelo indulto.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:011302 ANO:2022\n        ART:00007 INC:00006","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(INDULTO - TRÁFICO PRIVILEGIADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 870018>>-SP, <<AgRg no HC 878816>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2642aa0b2532f79d3120bd42010eb07298308058fe3f00c91d6d88e4b1b03528","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
