{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66338,"origem":"stj","sha256_origem":"dc628ef8d24164b2f1ecaa0df631298f2efcce5da98eab3e452e25ccc20f19ae","registro_original":{"id_fonte":"000878589","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2424089","numero_registro":"202302775888","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.\nMONTANTE ILIDIDO ABAIXO DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). MAUS\nANTECEDENTES. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS EM ABERTO. APLICAÇÃO\nDO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA REPETITIVO N. 1218. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Embora o montante total elidido pelo agravante esteja abaixo do\nlimite de R$20.000,00 (vinte mil reais), os maus antecedentes por\nele ostentados e a existência de processos administrativos fiscais\nque tramitam em seu desfavor - também relativos a outros descaminhos\n- são óbices à aplicação do princípio da insignificância em crimes\ntributários e de descaminho.\n2. A Terceira Seção desta Corte, nos termos do julgamento do Tema\nRepetitivo n. 1218, fixou o entendimento de que \"a reiteração da\nconduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância\nao crime de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso\nconcreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é\nsocialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de\nprocedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo\ninaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao\njulgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento\ndelituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e\nrazoabilidade\" (REsp n. 2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião\nReis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.)\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art20"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010522 ANO:2002\n        ART:00020"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRIME DE DESCAMINHO - HABITUALIDADE\nDELITIVA)\n   STJ - <<REsp 2083701>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1218),\n         <<AgRg no AREsp 2451295>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 2249226>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d0ab84cea0c1ca3235a40be90f9e7621e1fab27937ce8f49d01bbbdcddafd8df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
