{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66339,"origem":"stj","sha256_origem":"fa1ac2faa1d4b32f15f29038b5a9e738522dacadaf8cc8dea2150730c06fe631","registro_original":{"id_fonte":"000878590","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no PExt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2079747","numero_registro":"202200611123","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nPEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.\nINOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM\nPÚBLICA. RECONHECÍVEL DE OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS\nPARTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA N. 788 DO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL - STF. TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ 11/11/2020. NECESSIDADE DE\nQUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO CONFIRME O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO\nCASO CONCRETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.\n1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,\nos embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de\nomissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum\nembargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos\naludidos vícios. Entretanto, a prescrição executória estatal, por\nser matéria de ordem, reconhecível de ofício, foi analisada.\n2. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em sessão realizada no\ndia 26/10/2022, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, em\nconsonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal - STF sobre\na matéria, decidiu que a prescrição da pretensão executória tem como\nmarco inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as\npartes. Ocorre que, em 3/7/2023, o STF modulou a referida tese para\nentender que seus preceitos não se aplicam aos processos com\ntrânsito em julgado para a acusação ocorrido até 11/11/2020 (data do\njulgamento das ADCs ns. 43, 44 e 53) - Tema 788/STF.\n3. Na hipótese do embargante, a sentença condenatória transitou em\njulgado para a acusação em 30/5/2014, pois o Ministério Público\nFederal - MPF apresentou razões de apelação somente em relação a\noutro réu, devendo, assim, ser observada a modulação dos efeitos\nreferente ao Tema n. 788/STF. E, considerando a pena imposta de 2\nanos e 6 meses de reclusão, aplica-se o prazo prescricional de 8\nanos, nos termos do artigos 109, IV, do Código Penal - CP.\n4. Observa-se que, de fato, já transcorreu o aludido lapso temporal\ndesde a data do trânsito em julgado da condenação para a acusação,\nsem que tenha sido iniciada a execução da pena, motivo pelo qual, a\nprincípio, seria possível o reconhecimento da prescrição da\npretensão executória. Ocorre que a referida medida depende da\naferição de outras possíveis intercorrências pelo Juízo da execução\npenal, tais como aquelas previstas no parágrafo único do art. 116 e\nincisos V e VI do art. 117, ambos do Código Penal. Precedentes.\n5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para que o Juízo da\nexecução penal aprecie os outros incidentes executivos capazes de\nmodificar a contagem do prazo prescricional executório estatal, e,\ncaso não configurados, decrete extinta a pena do ora embargante pela\nocorrência da prescrição executória.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nparcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00112 INC:00001 ART:00117 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR\n(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - MARCO INTERRUPTIVO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1965408>>-SP\n(PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PRESCRIÇÃO - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA EXECUÇÃO\nPENAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2160511>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 2015415>>-SC,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 2441037>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1901023>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3a8d67e1fabdd90dae0b7de6666607e9433245e379b7fb154f5189f412e88aea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
