# Registro público: STJ — 2079747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66339/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa1ac2faa1d4b32f15f29038b5a9e738522dacadaf8cc8dea2150730c06fe631

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878590
- **Número de registro na fonte:** 202200611123
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. RECONHECÍVEL DE OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS
PARTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA N. 788 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ 11/11/2020. NECESSIDADE DE
QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO CONFIRME O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO
CASO CONCRETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,
os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum
embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos
aludidos vícios. Entretanto, a prescrição executória estatal, por
ser matéria de ordem, reconhecível de ofício, foi analisada.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em sessão realizada no
dia 26/10/2022, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, em
consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal - STF sobre
a matéria, decidiu que a prescrição da pretensão executória tem como
marco inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as
partes. Ocorre que, em 3/7/2023, o STF modulou a referida tese para
entender que seus preceitos não se aplicam aos processos com
trânsito em julgado para a acusação ocorrido até 11/11/2020 (data do
julgamento das ADCs ns. 43, 44 e 53) - Tema 788/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese do embargante, a sentença condenatória transitou em
julgado para a acusação em 30/5/2014, pois o Ministério Público
Federal - MPF apresentou razões de apelação somente em relação a
outro réu, devendo, assim, ser observada a modulação dos efeitos
referente ao Tema n. 788/STF. E, considerando a pena imposta de 2
anos e 6 meses de reclusão, aplica-se o prazo prescricional de 8
anos, nos termos do artigos 109, IV, do Código Penal - CP.
- **Item 4 (texto oficial):** Observa-se que, de fato, já transcorreu o aludido lapso temporal
desde a data do trânsito em julgado da condenação para a acusação,
sem que tenha sido iniciada a execução da pena, motivo pelo qual, a
princípio, seria possível o reconhecimento da prescrição da
pretensão executória. Ocorre que a referida medida depende da
aferição de outras possíveis intercorrências pelo Juízo da execução
penal, tais como aquelas previstas no parágrafo único do art. 116 e
incisos V e VI do art. 117, ambos do Código Penal. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos para que o Juízo da
execução penal aprecie os outros incidentes executivos capazes de
modificar a contagem do prazo prescricional executório estatal, e,
caso não configurados, decrete extinta a pena do ora embargante pela
ocorrência da prescrição executória.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. RECONHECÍVEL DE OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS
PARTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA N. 788 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ 11/11/2020. NECESSIDADE DE
QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO CONFIRME O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO
CASO CONCRETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,
os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum
embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos
aludidos vícios. Entretanto, a prescrição executória estatal, por
ser matéria de ordem, reconhecível de ofício, foi analisada.
2. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em sessão realizada no
dia 26/10/2022, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, em
consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal - STF sobre
a matéria, decidiu que a prescrição da pretensão executória tem como
marco inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as
partes. Ocorre que, em 3/7/2023, o STF modulou a referida tese para
entender que seus preceitos não se aplicam aos processos com
trânsito em julgado para a acusação ocorrido até 11/11/2020 (data do
julgamento das ADCs ns. 43, 44 e 53) - Tema 788/STF.
3. Na hipótese do embargante, a sentença condenatória transitou em
julgado para a acusação em 30/5/2014, pois o Ministério Público
Federal - MPF apresentou razões de apelação somente em relação a
outro réu, devendo, assim, ser observada a modulação dos efeitos
referente ao Tema n. 788/STF. E, considerando a pena imposta de 2
anos e 6 meses de reclusão, aplica-se o prazo prescricional de 8
anos, nos termos do artigos 109, IV, do Código Penal - CP.
4. Observa-se que, de fato, já transcorreu o aludido lapso temporal
desde a data do trânsito em julgado da condenação para a acusação,
sem que tenha sido iniciada a execução da pena, motivo pelo qual, a
princípio, seria possível o reconhecimento da prescrição da
pretensão executória. Ocorre que a referida medida depende da
aferição de outras possíveis intercorrências pelo Juízo da execução
penal, tais como aquelas previstas no parágrafo único do art. 116 e
incisos V e VI do art. 117, ambos do Código Penal. Precedentes.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para que o Juízo da
execução penal aprecie os outros incidentes executivos capazes de
modificar a contagem do prazo prescricional executório estatal, e,
caso não configurados, decrete extinta a pena do ora embargante pela
ocorrência da prescrição executória.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - MARCO INTERRUPTIVO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1965408>>-SP
(PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PRESCRIÇÃO - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA EXECUÇÃO
PENAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2160511>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 2015415>>-SC,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 2441037>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1901023>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00112 INC:00001 ART:00117 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art112)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art117)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2240825](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56738/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 761488](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53491/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 838713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48731/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Prescrição da pretensão executória: como funciona](https://wikijuridica.com.br/criminal/prescricao-da-pena-apos-transito-em-julgado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Prescrição da pretensão executória é o nome do instituto que extingue a punibilidade quando o Estado, tendo uma condenação definitiva em mãos, deixa passar o prazo legal sem executar a pena. Ela não se confunde com a prescrição da pretensão punitiva, que corre antes da condenação definitiva e é calculada de outro modo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** executoria, prescricao, pretensao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9c59e52fe6731bf03c00bcd869bae9b31b654b96ccc8c5c04260ef18c6f90717
- **SHA-256 do registro documental:** fa1ac2faa1d4b32f15f29038b5a9e738522dacadaf8cc8dea2150730c06fe631
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fprescricao-da-pena-apos-transito-em-julgado%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** fa1ac2faa1d4b32f15f29038b5a9e738522dacadaf8cc8dea2150730c06fe631
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Fuga e recaptura: efeitos na execução da pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/fuga-e-recaptura-efeitos-na-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ffuga-e-recaptura-efeitos-na-execucao%2F)

