{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66342,"origem":"stj","sha256_origem":"24e747cf4d7b72bdbfd8f2ec3678a0c71263cf5ae7e310e6a40bf68c34ab6ccd","registro_original":{"id_fonte":"000878633","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"914811","numero_registro":"202401804883","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO  PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA.\nDECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA\nPREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de\nque a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença\ncondenatória, não requer fundamentação exaustiva, desde que o\nacusado tenha permanecido preso no curso do processo e a anterior\ndecisão esteja fundamentada.\n2. No caso, conforme consignado no julgamento do HC n. 844.501/PR, a\ncustódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da\nordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, em que\nhouve a apreensão de razoável quantidade de entorpecentes, além de\nter o agravante oferecido vantagem ilícita aos policiais para não\nser preso em flagrante.\n3. Por fim, \"Se a irresignação recursal relativa à aplicação da\nminorante do tráfico privilegiado não foi objeto de análise pelo\nTribunal de origem, esta Corte Superior não pode dela conhecer, sob\npena de indevida supressão de instância.\" (RCD no RHC n. 182.333/SC,\nrelator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO)\n   STJ - <<HC 492181>>-CE\n(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PERMANÊNCIA DAS\nCIRCUNSTÂNCIAS)\n   STJ - <<RHC 100868>>-SP, <<AgRg no HC 872469>>-SP,\n         <<AgRg no HC 835255>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"721b39a6f70324dc0e7e461e886e6a281642ae0a68e93f3ae40a26b8b809f385","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
