{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66347,"origem":"stj","sha256_origem":"6dfb891d67f91162ee7bbab73b0e6a04bf14109504e1e70be6615373a9beb45a","registro_original":{"id_fonte":"000878641","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"915742","numero_registro":"202401845248","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTAPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nCRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (LEI N.\n11.340/06, ART. 24-A), ESTUPRO (CP, ART. 213) E CÁRCERE PRIVADO (CP,\nART. 148, § 1º, V). PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO\nNÃO CONHECIDO.1. A prisão preventiva foi devidamente decretada pelo\nTribunal de origem diante da gravidade concreta dos acontecimentos\ninvestigados, da reiteração do autor, bem como em face da obrigação\nde garantir a conveniência da instrução criminal e a execução da lei\npenal.2. Em casos de violência doméstica e familiar, o simples\ndescumprimento de uma determinação judicial é suficiente para gerar,\nna vítima, temor, medo e caracterizar, em tese, o crime previsto no\nartigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 e justificar, presentes as demais\ncircunstâncias, a decretação da prisão preventiva.3. Para a\nrevogação das medidas cautelares aplicadas pelo juiz da causa, é\nnecessário o conhecimento fático da situação atual, o que não se\nmostra viável em sede de habeas corpus. Mais do que isso, é\nnecessário que a mulher vítima de violência doméstica seja o uvida\npreviamente (RESP nº 1.775.341, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Dje\nde 14/04/2023), sendo que tal entendimento também deve ser aplicado\npara as prisões cautelares que tenham sido decretadas em razão do\ndescumprimento de tais medidas.4. A hipótese atrai a incidência da\nSúmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo\nregimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da\ndecisão agravada.5. No caso em apreço, não foram apresentados fatos\nnovos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que\ninviabiliza o conhecimento da insurgência.6. Agravo regimental não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art148_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art24"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA\n        ART:0024A","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00148 PAR:00001 INC:00005 ART:00213","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1988117>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9d17b1abfaffadc61f78f135523c35ab5c5ddfee1bee5a14f9b37de3878b675b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
