{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66349,"origem":"stj","sha256_origem":"0b4cd6990c9a20195661c0eb8b3c59b27afe501747bb771c6d657aee22b4a4f2","registro_original":{"id_fonte":"000878643","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"911852","numero_registro":"202401639567","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTAPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO. REGIME INICIAL\nMAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.\nRECURSO NÃO CONHECIDO.1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo\nentendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal\nFederal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas\ncorpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,\nsituação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos\nexcepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar\nconstrangimento ilegal.2. Presente justificação concreta e\nobjetiva, baseada nas circunstâncias específicas do caso, mostra-se\nidôneo o estabelecimento de regime inicial mais severo para o\ncumprimento da pena.3. Se o roubo é praticado em concurso de\nagentes, com restrição de liberdade da vítima e mediante emprego de\narma de fogo, mostra-se adequado o recrudescimento do regime inicial\nde cumprimento da reprimenda.4. A hipótese atrai a incidência da\nSúmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo\nregimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da\ndecisão agravada.5. No caso em apreço, não foram apresentados fatos\nnovos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que\ninviabiliza o conhecimento da insurgência.6. Agravo regimental não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME - RÉU\nPRIMÁRIO - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO)\n   STJ - <<AgRg no HC 851708>>-SP, <<AgRg no HC 857705>>-SP\n(FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 839735>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"341b07ad5f9422d1898b4897f7b8f6b928879b806a3cdd1f76f257a2d63e6f59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
