{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66362,"origem":"stj","sha256_origem":"cb4f60e7ea51c003d8ad90095b9ed57ce93497c027ba3e10a503554db211863d","registro_original":{"id_fonte":"000878671","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"878031","numero_registro":"202304567116","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. ANTERIOR\nACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.\nAUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE ADVERSA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS\nDO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EMBARGOS ACOLHIDOS.\n1. O art. 619 do CPP determina que, aos acórdãos proferidos pelos\nTribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos\nembargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua\npublicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade,\ncontradição ou omissão, tendo a jurisprudência desta Corte os\nadmitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na\ndecisão embargada.\n2. Em que pese a possibilidade de correção de erro material ou de\ncontradição contidos no acórdão, não se pode olvidar que a\natribuição de efeitos infringentes ao recurso, acarretando a\nmodificação do que anteriormente decidido, pressupõe a abertura de\nvista à parte contrária, para que ela possa exercer o direito à\nampla defesa e ao contraditório.\n3. A ausência de intimação da defesa para se opor a tese apresentada\npelo Ministério Público Federal nos embargos de declaração opostos\n-ao qual se atribuiu efeitos infringentes, afastando a anterior\nconcessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022\n- enseja, de fato, nulidade, conforme entendimento consolidado pelo\nSupremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.\n4. Embargos de  declaração acolhidos para anular o julgamento\nproferido às e-STJ fls. 207/216, com o restabelecimento do acórdão\nque negou provimento agravo regimental interposto contra decisão que\nconcedeu a ordem de ofício (e-STJ fls. 145/160) e, em consequência,\ndeterminar que novo julgamento seja proferido após regular\nintimação defesa para, querendo, apresentar contrarrazões aos\nembargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - AUSÊNCIA DE\nINTIMAÇÃO PRÉVIA - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA)\n   STJ - <<HC 751441>>-RS,\n         <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2185690>>-ES,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1054867>>-RJ,\n         <<EDcl nos EDcl no REsp 1278101>>-SP\n   STF - [[HC-ED 92484 ]]-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6b29543705b87999fd96554c25240a65cc47ccac9fa57a0cb91078844defec4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
