# Registro público: STJ — 878031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb4f60e7ea51c003d8ad90095b9ed57ce93497c027ba3e10a503554db211863d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878671
- **Número de registro na fonte:** 202304567116
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. ANTERIOR
ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE ADVERSA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 619 do CPP determina que, aos acórdãos proferidos pelos
Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos
embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua
publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, tendo a jurisprudência desta Corte os
admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na
decisão embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** Em que pese a possibilidade de correção de erro material ou de
contradição contidos no acórdão, não se pode olvidar que a
atribuição de efeitos infringentes ao recurso, acarretando a
modificação do que anteriormente decidido, pressupõe a abertura de
vista à parte contrária, para que ela possa exercer o direito à
ampla defesa e ao contraditório.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de intimação da defesa para se opor a tese apresentada
pelo Ministério Público Federal nos embargos de declaração opostos
-ao qual se atribuiu efeitos infringentes, afastando a anterior
concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022
- enseja, de fato, nulidade, conforme entendimento consolidado pelo
Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de  declaração acolhidos para anular o julgamento
proferido às e-STJ fls. 207/216, com o restabelecimento do acórdão
que negou provimento agravo regimental interposto contra decisão que
concedeu a ordem de ofício (e-STJ fls. 145/160) e, em consequência,
determinar que novo julgamento seja proferido após regular
intimação defesa para, querendo, apresentar contrarrazões aos
embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. ANTERIOR
ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE ADVERSA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O art. 619 do CPP determina que, aos acórdãos proferidos pelos
Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos
embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua
publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, tendo a jurisprudência desta Corte os
admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na
decisão embargada.
2. Em que pese a possibilidade de correção de erro material ou de
contradição contidos no acórdão, não se pode olvidar que a
atribuição de efeitos infringentes ao recurso, acarretando a
modificação do que anteriormente decidido, pressupõe a abertura de
vista à parte contrária, para que ela possa exercer o direito à
ampla defesa e ao contraditório.
3. A ausência de intimação da defesa para se opor a tese apresentada
pelo Ministério Público Federal nos embargos de declaração opostos
-ao qual se atribuiu efeitos infringentes, afastando a anterior
concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022
- enseja, de fato, nulidade, conforme entendimento consolidado pelo
Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Embargos de  declaração acolhidos para anular o julgamento
proferido às e-STJ fls. 207/216, com o restabelecimento do acórdão
que negou provimento agravo regimental interposto contra decisão que
concedeu a ordem de ofício (e-STJ fls. 145/160) e, em consequência,
determinar que novo julgamento seja proferido após regular
intimação defesa para, querendo, apresentar contrarrazões aos
embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PRÉVIA - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA)
   STJ - <<HC 751441>>-RS,
         <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2185690>>-ES,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1054867>>-RJ,
         <<EDcl nos EDcl no REsp 1278101>>-SP
   STF - [[HC-ED 92484 ]]-AM

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** cb4f60e7ea51c003d8ad90095b9ed57ce93497c027ba3e10a503554db211863d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** cb4f60e7ea51c003d8ad90095b9ed57ce93497c027ba3e10a503554db211863d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 878031 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** cb4f60e7ea51c003d8ad90095b9ed57ce93497c027ba3e10a503554db211863d
- **SHA-256 do comentário:** f55aed79fef514134125c2fb480b99adaa780b883ab184bc4f79e0d5d530cda5
