{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66366,"origem":"stj","sha256_origem":"47942d43899f6adb55c647843a9ed5626ba1bf2be81a098c6d5e274497baeb12","registro_original":{"id_fonte":"000878675","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2487679","numero_registro":"202303823369","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE\nOMISSÃO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO.   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nPARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.\n1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos\nde declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir\nomissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no\njulgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero\ninconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado.\n2. Não se verifica a ocorrência de omissão no julgado, na medida em\nque o acórdão embargado não conheceu do agravo regimental, diante da\nincidência, no caso, do óbice da Súmula 182 do STJ.\n3. \"Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos,\ninviável a análise das questões de mérito neles deduzidas\" (AgRg no\nAREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado\nem 24/9/2019, DJe 7/10/2019). 4. Não é viável o pleito para\nconcessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos\nrequisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da\niniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta\nilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.\n5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a\nomissão, sem efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nparcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"be272886c974105e75de6d520d3a5050e6a2cac1aa4179f9b7284441c1635f70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
