# Registro público: STJ — 2487679

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47942d43899f6adb55c647843a9ed5626ba1bf2be81a098c6d5e274497baeb12

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO.   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir
omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no
julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero
inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica a ocorrência de omissão no julgado, na medida em
que o acórdão embargado não conheceu do agravo regimental, diante da
incidência, no caso, do óbice da Súmula 182 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos,
inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no
AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado
em 24/9/2019, DJe 7/10/2019). 4. Não é viável o pleito para
concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos
requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da
iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta
ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a
omissão, sem efeitos modificativos.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO.   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir
omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no
julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero
inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado.
2. Não se verifica a ocorrência de omissão no julgado, na medida em
que o acórdão embargado não conheceu do agravo regimental, diante da
incidência, no caso, do óbice da Súmula 182 do STJ.
3. "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos,
inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no
AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado
em 24/9/2019, DJe 7/10/2019). 4. Não é viável o pleito para
concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos
requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da
iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta
ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a
omissão, sem efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
