{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66367,"origem":"stj","sha256_origem":"f102c935d6e65f71cbbba9d6ce4ef4c560cffad7a7ac830af21af60d3431dc23","registro_original":{"id_fonte":"000878676","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"865591","numero_registro":"202303962544","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE.\nBUSCA PESSOAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nDOSIMETRIA. PRIVILÉGIO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE PATAMAR MAIS\nBENÉFICO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.\nI - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão\ncriminal.\nII - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de\nofício. Precedentes.\nIII - O pleito de reconhecimento da nulidade das provas obtidas em\nrazão da ausência de justa causa para a revista pessoal, seguida da\nviolação de domicílio, fora das hipóteses legais, não foi objeto de\ndebate pela Corte de origem, o que obsta o conhecimento do pedido\npor este Tribunal, em razão da supressão de instância.\nIV - No presente caso, o Tribunal de origem - soberano na análise da\nmatéria fática - concluiu, a partir de elementos concretamente\nextraídos dos autos, quais sejam, a quantidade de entorpecentes\napreendidos, a apreensão de elevada quantia em dinheiro, bem como a\nutilização de entrega tipo delivery, dificultando a atuação\npolicial, pela pela modulação da redutora do tráfico privilegiado no\npatamar de 1/6, entendimento que está em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior.\nV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria\nfático-probatória, de modo que não há que se falar em\ndesconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA -\nVALORAÇÃO - PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE - BIS IN IDEM)\n   STJ - <<AgRg no HC 658848>>-SP, <<HC 725534>>-SP\n(DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - FIXAÇÃO DA\nPENA-BASE - MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO)\n   STJ - <<HC 709541>>-SC, <<AgRg no RHC 152693>>-SC,\n         <<AgRg no HC 685184>>-SP\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO REDUZIDA - ENTORPECENTE APREENDIDO E\nCIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2402582>>-SP, <<AgRg no HC 790591>>-PE,\n         <<AgRg no REsp 2096422>>-SC\n(PENA SUPERIOR A 4 ANOS - REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 848816>>-MG, <<AgRg no HC 838253>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"031cecd6792916c7e28db6e140088a537e029de3c54eeb7322d8c587bf788715","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
