{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66368,"origem":"stj","sha256_origem":"a224f8101280ad0934af8daed1d6ba87ec8ffe3d967f8fc6b409b566f073f1b8","registro_original":{"id_fonte":"000878677","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048776","numero_registro":"202300191440","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nABSOLVIÇÃO. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.\nNÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA.\nNATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - Inicialmente, a respeito do tema, oportuno registrar que o art.\n5º, inciso XI, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade\ndo domicílio. No entanto, cumpre também ressaltar que, consoante\ndisposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não\né absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. O\nSupremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, assentou o entendimento de que a entrada forçada em\ndomicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em\nfundadas razões que indiquem que dentro da casa ocorre situação de\nflagrante delito.\nII - Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça, seguindo o\nentendimento do col. Pretório Excelso, vem decidindo que as\nhipóteses de validação da violação domiciliar devem ser\nrestritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para\nlegitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a\ndemonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador\nou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no\ninterior do imóvel.\nIII - No presente caso, os agentes estatais não agiram sem prévia\nindicação da ocorrência de crime, mas amparados por fundadas razões.\nCom efeito, conforme delineamento fático estabelecido pelo acórdão\nrecorrido, verifico que\nII - A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem servir\npara a modulação do tráfico privilegiado, desde que não considerada\nna primeira etapa do cálculo da pena. Na hipótese, houve\nfundamentação idônea em relação ao quantum da causa especial de\nredução da pena, na fração de 1/2, em razão da natureza do\nentorpecente apreendido.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 811043>>-SP,\n         <<AgRg no HC 798394>>-PR, <<AgRg no HC 804119>>-SE\n   STF - [[RE 603616]]\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2179810>>-SE,\n         <<AgRg no REsp 1976831>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"87eabee2a2d877bbb39965237c5e769e4f9bd67bb018971b6e256170def0bde6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
